Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: ROMARIO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, GEORGE PEREIRA DA SILVA - ES29159 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDIMO TEIXEIRA BARBOSA - ES20352 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000415-62.2025.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SERGIO PEREIRA DA CUNHA em face de ROMARIO DOS SANTOS NASCIMENTO, visando o recebimento de crédito representado por nota promissória. Após a citação e a efetivação de medidas constritivas via RENAJUD e SISBAJUD, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial (ID 79475415), no qual transacionaram o débito para o valor de R$ 25.000,00, a ser pago em 25 parcelas de R$ 1.000,00. Subsequencialmente, o Exequente peticionou (ID 84238583) informando o descumprimento do pacto a partir da segunda parcela e requerendo a imediata retomada da execução com incidência de multa e atos de penhora. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes, ambas devidamente assistidas por seus advogados, entabularam acordo que versa sobre direitos disponíveis e atende aos requisitos legais de validade. No entanto, tal ajuste ainda não havia sido submetido ao crivo judicial para homologação. Nesse cenário, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 79475415), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução pelo descumprimento (ID 84238583), este deve ser, por ora, INDEFERIDO. Isso porque a execução de cláusulas penais e o vencimento antecipado do saldo devedor pressupõem a existência de um título executivo judicial hígido. Uma vez que o acordo ainda não havia sido homologado, não havia que se falar em execução de sentença, mas sim em suspensão do processo originário para aguardar o cumprimento voluntário (Art. 922 do CPC). Assim, a petição de descumprimento foi prematura, pois protocolada antes da própria formação do título judicial que agora se aperfeiçoa com esta sentença. Dispositivo: 1) HOMOLOGO o acordo de ID 79475415. 2) DECLARO SUSPENSA a execução, nos termos do art. 922 do CPC, até o desfecho do prazo para cumprimento das parcelas. 3) INDEFIRO o pedido de ID 84238583 (execução do descumprimento), devendo o Exequente, após o trânsito em julgado desta sentença e persistindo o inadimplemento, protocolar o pedido de Cumprimento de Sentença, instruído com planilha atualizada que observe as cláusulas ora homologadas. 4) Determino a MANUTENÇÃO das restrições via RENAJUD já efetuadas (ID 73294150) como garantia do juízo até o adimplemento total, indeferindo o pedido do executado para retirada imediata. Custas e honorários conforme estipulado pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.