Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO OLIMPIO BRAVO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001559-42.2023.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por FLÁVIO ROBERTO OLIMPIO BRAVO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por invalidez. Em decisão de saneamento (ID 64591583), este Juízo fixou os pontos controvertidos e facultou às partes a especificação de novas provas. O Requerente manifestou interesse na produção de prova oral, pleiteando a oitiva de testemunhas para comprovar o labor rural. Contudo, da análise da matéria e dos elementos constantes nos autos, verifico que a dilação probatória na forma oral se mostra desnecessária e contrária à celeridade processual. Inicialmente, cumpre observar que a prova pericial médica já foi devidamente realizada (ID 43052855), tendo a Perita Judicial concluído pela existência de incapacidade total e temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias. Quanto à qualidade de segurado especial, ponto também controvertido, observo que o autor instruiu a inicial com robusta prova material, capaz de instruir a análise do preenchimento dos requisitos da caracterização ou não do autor como segurado especial. Neste cenário, a prova oral requerida mostra-se inútil ao deslinde do feito. A comprovação da atividade rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, a qual já se encontra encartada aos autos de forma suficiente para o convencimento deste magistrado, tornando a oitiva de testemunhas meramente protelatória (Art. 370, parágrafo único, do CPC). Ademais, a controvérsia remanescente sobre o preenchimento dos requisitos legais, diante de prova pericial e documental já produzida, configura matéria predominantemente de direito e de análise do conjunto fático-probatório já estabilizado. À luz de tais considerações, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelo Requerente. Considerando que a instrução probatória foi exaurida com a entrega do laudo pericial e que a matéria fática relevante está comprovada documentalmente, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1) Intimem-se as partes desta decisão, inclusive quanto ao indeferimento da prova oral. 2) Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. Cumpra-se. Guaçuí, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
29/01/2026, 00:00