Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVA TOREZANI QUADRA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040870-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por DALVA TOREZANI QUADRA em face de FACTA FINACEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 56833751) e prioridade legal na tramitação, com base no estatuto do idoso (ID nº 56833752). Alega a parte autora em síntese, que no dia 30 de setembro de 2024 se dirigiu a unidade da Requerida para realizar uma portabilidade de um contrato. Narra que a parte requerida ao invés de efetuar a portabilidade, efetuou, sem a sua anuência, um empréstimo pessoal nº 85890522 em seu nome, com 8 parcelas no valor de R$ 347,67 cada. Informa que no dia 04 de outubro de 2024 a parte requerida depositou em sua conta bancária a importância de R$ 1.000,02. Alega ainda, que no dia 04 de novembro de 2024 a parte requerida descontou em sua conta bancária a primeira parcela no valor de R$ 347,68. Afirma que tentou solucionar a lide junto à parte Requerida, bem como junto ao PROCON (ID nº 56835055 e nº 56835056), porém em ambas não logrou êxito. Alega que mesmo desconhecendo o contrato, realizou o pagamento da segunda parcela no valor de R$ 354,93, a fim de não ter seu nome negativado. Assim, propôs a presente demanda requerendo liminarmente que o banco requerido suspenda os descontos relativos ao contrato nº 85890522, no valor de R$ 347,68. A decisão de id 56879286 deferiu a tutela de urgência. Houve contestação apresentada pela ré, oportunidade que suscitou preliminar de incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade de perícia. Audiência UNA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Foi decreta à revelia da requerida em razão da irregularidade de representação da requerida. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares. Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Assim sendo, embora aplicada à revelia em audiência, deixo de aplicar seus efeitos. Inicialmente, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial. Nesse sentido, a requerida cumpriu com o ônus que lhe incumbia e anexou aos autos em sua contestação (id 66860261 - Pág. 3) um link com um vídeo da requerente aceitando o empréstimo objeto dos autos. Em audiência, ao ser questionado sobre o vídeo a requerente o confirmou, no entanto alegou ter sido vítima de golpe e que a gravação menciona que ela aceitou uma repactuação de um empréstimo que possui junto ao banco Banrisul e não um novo empréstimo com a requerida. Contudo, tenho que as alegações não prosperam. A requerente demonstrou saber a diferença de um empréstimo para uma repactuação, desse modo, no vídeo anexado pela requerida, restou evidente a contratação de um empréstimo. Assim, entendo que o promovente foi devidamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos termos do contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em vício de consentimento. Consequentemente, não se configura a nulidade do contrato nem o dever de indenizar, uma vez que não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Assim, entendo que não prosperam os pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, revogo a liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Laís Bonatto Campos Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00