Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: YMPACTUS COMERCIAL S/A
APELADO: MARCELO CESAR DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0035108-29.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais na ação de liquidação de sentença e exibição de documentos. Em sede recursal, a apelante pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas processuais ao final da demanda. Por meio da decisão de id. 18658513, este relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e o pleito de diferimento das custas, uma vez que a apelante não logrou comprovar a sua impossibilidade atual de arcar com os encargos processuais, apresentando documentos contábeis defasados e insuficientes para atestar a ausência momentânea de liquidez. Naquela mesma oportunidade, a apelante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º c/c art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Conforme certificado pela Secretaria desta Câmara, o prazo legal transcorreu sem que a apelante procedesse ao recolhimento das custas ou apresentasse qualquer manifestação, caracterizando-se a sua inércia. É o breve relatório. Decido. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme preceitua o art. 1.007, caput, do CPC. No caso de indeferimento do pedido de gratuidade formulado na instância recursal, o recorrente deve ser intimado para realizar o pagamento, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do CPC). Diante do desatendimento da ordem judicial e da ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado, o recurso padece de vício insanável, o que atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.007 do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação cível, ante a sua manifesta deserção. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
14/04/2026, 00:00