Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLESSON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO O Requerido BANCO BMG S.A., ora Embargante, interpôs Embargos de Declaração, tempestivamente no ID nº 82391069, atacando a Sentença de ID nº 81434312, alegando a existência de contradição. Para tanto, aduz da ausência de provas aos autos que demonstrem que a parte Autora foi induzida a erro, bem como que a mesma desconhecia os termos do contrato. Afirma ainda, que o nome do contrato e a clareza de suas cláusulas afasta a conclusão de que a parte Autora foi induzida a erro. Assim, requer o provimento dos presentes Embargos, afastando a contradição apontada, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte Autora WELLESSON LIMA DOS SANTOS, ora Embargada, apresentou Contrarrazões, tempestivamente no ID nº 82782611, alegando a ausência da contradição apontada pelo Banco Requerido. Afirma ainda, que o Embargante pretende a rediscussão dos fatos. Nesse sentido, pugna pela condenação do Banco Réu ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e, por fim, pleiteia pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Requerido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma Sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida (ID nº 81434312), verifico que NÃO assiste razão ao Embargante. Verifico ainda, a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes até o momento do julgamento. No julgado consta o entendimento deste Juízo no que se refere às provas apresentadas por todas as partes, ainda que não mencione especificamente todos os documentos. Ademais, consoante exposto em Sentença: “O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações a parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.” Nesse sentido, não há que se falar em contradição, vez que, em razão da inversão do ônus da prova, foi atribuído ao próprio Banco Requerido o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial, porém constou em Sentença que o mesmo não apresentou comprovação de que tenha esclarecido a parte Autora de todos os termos contratuais. Assim, vejo que a real pretensão do Réu BANCO BMG S.A. é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da Sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pela parte Ré. No que concerne o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte Embargada, verifico que não restou configurada. Na lição do Professor Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, pg. 184, assim expressa: “litigância de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o impropus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Sendo assim, não vislumbrei qualquer atitude desleal ou desonesta do Embargante, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC, ficando portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé. Isto posto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016141-89.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 27 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1830, Vila Nova Conce, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
29/01/2026, 00:00