Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5036454-46.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: GISELLE DARIO DE ASSIS Endereço: Rua Diógenes Nascimento das Neves, 165, BL A, AP 1.201, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-670 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar.- ed. jatoba, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por GISELLE DARIO DE ASSIS em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando a condenação da Requerida pelos danos materiais no valor de R$ 66.958,02 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), renunciando expressamente o valor excedente. Em breve síntese da inicial, narra a Requerente que adquiriu passagem aérea junto a Requerida partindo de Cuiabá para Goiânia, ocorrido em 29/06/2025. Afirma que ao desembarcar em Goiânia constatou que sua bagagem estava parcialmente aberta (Id. 78456232), com o puxador quebrado e com diversos itens pessoais faltando. Sustenta que tentou resolver administrativamente, mas foi tratada com desprezo pelos funcionários da Requerida, que sequer forneceram qualquer formulário para registrar a reclamação (Id. 78456233).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando o descabimento da inversão do ônus da prova; a inexistência de provas dos itens furtados; que não elaborou o respectivo registro de irregularidade de bagagem; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 84103989) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 84549820) Réplica apresentada no Id. 87603316. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Visando o equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa. O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço. Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes. Restou comprovado nos autos (art. 374, inc. II e inc. III, CPC): i) a relação contratual havida entre as partes; ii) a realização da viagem pela Requerente; iii) e a avaria da bagagem despachada. Por certo, a Requerente contratou os serviços de transporte aéreo. A legislação estabelece que a relação jurídica é contratual e fixa a obrigação de a empresa transportar o passageiro e sua bagagem, por meio de aeronave, mediante pagamento; iniciando a relação contratual com a entrega do bilhete de passagem e encerrando com o recebimento da bagagem. Tal obrigação é reiterada dos arts. 730 e 750 do Código Civil. Firma-se, pois, contratualmente, obrigação de o transportador de deslocar contratualmente o passageiro que pagou pelo serviço e sua bagagem, atrelando-se a tais obrigações a cláusula da incolumidade (arts. 734 e 749 do CC), o que impõe ao transportador a obrigação objetiva de resultado, bem como o dever de zelar pela integridade passageiro e de sua bagagem despachada, surgindo ao transportador a obrigação de indenizar qualquer dano, ao passageiro ou a bagagem, na execução do contrato de transporte, vez que a empresa aérea assume os riscos decorrentes desse empreendimento. Ou seja, no caso concreto, era obrigação da transportadora a restituição da bagagem íntegra no seu destino no momento do seu desembarque. Como é cediço, para a averiguação de obrigatoriedade ou não de reparar, deve-se aferir a condutado ou omissão ilícita do agente (CC, arts. 186/188), a existência de dolo ou culpa (se o caso), a existência de efetivo dano e, por fim, a relação de causalidade entre este último e o suposto fato gerador. Tendo o dano origem em uma relação contratual - derivado, pois, de um inadimplemento relativo a uma obrigação assumida previamente - despicienda a verificação de dolo ou culpa, vez que suficiente a verificação de ocorrência da infração contratual. Isso faz com que o ônus da prova seja remetido ao devedor, a quem caberá a comprovação de qualquer a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar (art. 188 do CC). Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior (arts. 393 e 399 do CC). No caso dos autos, resta verificado o nexo causal entre os alegados danos e a conduta ilícita da transportadora, considerando a comprovação do a avaria, além da recusa da Requerida em fornecer auxílio ou o formulário para registro de irregularidade de bagagem, conforme documentos juntados aos autos pela Requerente. Os transtornos suportados pela Requerente com a violação da bagagem, a subtração de itens pessoais e a ausência de assistência adequada, ultrapassou, sem sombra de dúvidas, os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade, de modo a configurar o dano moral. Não se pode olvidar que a violação da bagagem é fato capaz de causar grande angústia e sofrimento, principalmente por contar com objetos adquiridos para trabalho, restando configurado o dano moral. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM VIOLADA E OBJETOS EXTRAVIADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PORQUANTO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O fornecedor de serviços, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC), o que não ocorreu no caso sub judice. A situação onde o lacre da mala é rompido e itens da bagagem despachada é furtada, por sua gravidade, representa uma situação extraordinária que acarreta abalo moral passível de ser indenizado. Mantém-se o valor do dano moral fixado em primeiro grau, quando se verifica que ele foi justo, calcado nos critérios da exemplariedade e da solidariedade, sem proporcionar enriquecimento sem causa a parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica da empresa aérea, observado o princípio da proporcionalidade e adequação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0833265-78.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM DURANTE VOO. PERDA (FURTO) DE PERTENCES COMPROVADA COM A PESAGEM DAS MALAS. APLICAÇÃO DOS TERMOS DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E DE MONTREAL PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 636331. QUANTITATIVO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA PASSAGEIRO. HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00892317420168190001, Relator.: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 05/05/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado, considerando ainda a quebra da legítima expectativa quanto à segurança dos seus pertences. Portanto, é procedente o pedido de indenização por danos morais pela Requerente. Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico do Requerente, o porte econômico da parte Promovida, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à parte Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, merece parcial amparo a pretensão. Não pairam dúvidas que a mala da Requerente foi avariada, conforme depreende-se da imagem anexada no Id. 78456232, de modo que faz jus à restituição do valor equivalente conforme orçamento apresentado no texto da exordial (pag. 29), que corresponde ao valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Quanto ao pedido indenizatório correspondente aos itens alegadamente furtados, entendo pela improcedência. Isso porque não fico demonstrado nos autos que os itens de alto custo descritos na exordial, tais como quatro joias, tenham relação com a viagem realizada, que estavam na bagagem, além de inexistir qualquer outro documento ou imagem posterior ao recebimento apto a demonstrar que a bagagem foi realmente furtada, ou um boletim de ocorrência, ônus que incumbia à Requerente, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. É cediço que os danos materiais devem ser inequivocamente comprovados, posto que não são presumidos. Nesse sentido, transcrevo trecho do Voto proferido nos autos 0020734-48.2013.8.08.0347, que reflete o posicionamento das Turmas Recursais do E. TJES: “(...) Porem, renovo minha fala, de que ¿...restou demonstrada a ocorrência de violação da bagagem da autora. No entanto, inexistem elementos capazes de indiciar, ainda que minimamente, a presença dos produtos apontados nas alegações iniciais.¿ NÃO HÁ PROVAS DE QUE O I-PAD ESTAVA NA BAGAGEM VIOLADA. Ausente os autos dos indícios de furto de objetos capazes de permitir uma convicção de verossimilhança das alegações, motivo pelo qual, entendo pela não ocorrência dos danos materiais. E Conforme sedimentado jurisprudencialmente, nas regras da ANAC devem ser observadas quanto ao transporte de bens de valor elevado, que devem ser transportados com a bagagem de mão ou declarados em guia própria. Nesse sentido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA 03.08.2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 207344820138080347 CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E FURTO DE PERTENCES DO SEU INTERIOR. MÁQUINA FOTOGRÁFICA DIGITAL E TELEFONE CELULAR DA MARCA IPHONE. REGRA CLARA SOBRE O TRANSPORTE DE VALORES, JÓIAS E ELETRÔNICOS EM BAGAGEM DE MÃO OU TER CONTEÚDO DECLARADO QUANTO A MALA DESPACHADA. CULPA DO AUTOR PELO OCORRIDO, QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS DA ANAC. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ COM RELAÇÃO AOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO QUANTO AOS ELETRÔNICOS. (...) 2. É evidente a ocorrência de dano material, entretanto mostra-se inviável o ressarcimento dos eletrônicos subtraídos. Isso porque o autor descumpriu a conhecida determinação da Agencia Nacional de Aviacao Civil ( ANAC) e das companhias aéreas para que os objetos frágeis ou de maior valor, como eletrônicos, relógios e joias, sejam transportados em bagagem de mão ou, em caso de despacho em mala, que seja o valor declarado. Portanto, não há como responsabilizar a companhia aérea, já que houve a falta de cautela do consumidor e o descumprimento de norma da ANAC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.¿ (TJPR -Recurso Cível nº 71004895926, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA 03.08.2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 207344820138080347 Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 16/07/2014). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. SUMIÇO DE JÓIAS DE DENTRO DA BAGAGEM DESPACHADA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA QUE NÃO SE ESTENDE A OBJETOS DE VALOR DESPACHADOS. REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA INAPLICÁVEL, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DE QUALQUER EXERCÍCIO DE DEFESA. RECOMENDAÇÃODA ANAC AMPLAMENTE DIVULGADA NO SENTIDO DE QUE OS OJBETOS DE VALOR DEVEM SER CARREGADOS EM BAGAGEM DE MÃO. INOBSERVÂNCIA PELO CONSUMIDOR QUE ACARRETA A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS AFASTADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJPR -Recurso Cível nº 71004021069, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, julgado em 14/03/2013). TRANSPORTE AÉREO. TROCA DE ASSENTOS. DESVIO DE ROTA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA 03.08.2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 207344820138080347 MORAIS E MATERIAS NÃO CONFIGURADOS. CONSUMIDORA QUE NÃO FORMALIZOU O RIB AO DESEMBARCAR. BENS DE SIGNIFICATIVO VALOR DESPACHADOS NA BAGAGEM COMUM QUE AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA (...) Refere que ao chegar à capital gaúcha, quando já se encontrava em sua residência, verificou que sua bagagem encontrava-se violada, sendo subtraídos dois relógios folhados a ouro com pedras semipreciosas. Não há danos materiais, uma vez que os objetos supostamente subtraídos da mala da autora tratam-se de jóias e, portanto, sabidamente não devem ser despachados na bagagem comum, conforme regulamentação da ANAC, o que afasta a responsabilidade da companhia. (...) RECURSO IMPROVIDO.¿ (TJPR -Recurso Cível Nº 71003124724, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, julgado em 27/10/2011)” (TJ-ES 0020734-48.2013.8.08.0347, Relator.: TELMELITA GUIMARAES ALVES, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/08/2017)(destaquei) Portanto, diante da ausência inequívoca de provas de que os itens relacionados estavam na bagagem, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais neste aspecto. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, razão pela qual: a) CONDENO a Requerida (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) pagar à Requerente (GISELLE DARIO DE ASSIS) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados, acrescido de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento; b) CONDENO a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78456219 Petição Inicial Petição Inicial 25091219045376400000074333537 78456228 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Informações 25091219045399800000074333546 78456227 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25091219045415400000074333545 78456226 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091219045434900000074333544 78456224 CNH-e Documento de Identificação 25091219045459200000074333542 78456225 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25091219045478600000074333543 78456232 Bagagem aberta Documento de comprovação 25091219045500200000074333550 78456233 Conversa com funcionario 01 Documento de comprovação 25091219045522200000074333551 78456234 Conversa com funcionario 02 Documento de comprovação 25091219045574400000074333552 78456235 Nenhum atendente da Azul Documento de comprovação 25091219045652600000074333553 79001642 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091917022678500000074835006 79005508 Citação eletrônica Citação eletrônica 25091917182290300000074836444 79005509 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091917182312600000074836445 79776664 Habilitação nos autos Petição (outras) 25093016394490800000075543671 79776685 303231408PETICAO Habilitações em PDF 25093016394501000000075543691 79776686 303231408KITHABILITACAOAZUL21032025 Documento de comprovação 25093016394516800000075543692 84103989 Contestação Contestação 25120114111155300000079500718 84524018 carta de preposição Petição (outras) 25120514105603400000079881839 84524042 Carta de preposição V Petição (outras) em PDF 25120514105625000000079883212 84549817 Termo de Audiência Termo de Audiência 25120516360915600000079905711 84549820 Ata audiência - 05.12 16h Termo de Audiência 25120516360928100000079905714 84553004 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25120516362395700000079907677 87603316 Réplica Réplica 25121518531673900000080437193