Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA SA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IZABELA GONTIJO DE QUEIROZ TORRES PAULINO - MG82961 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017711-23.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA (ID. 70213267) e por TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. (ID. 70572415) em face da sentença de mérito (ID. 57119370) que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do auto de infração que consubstanciou a execução fiscal apensa. Ambos os recursos foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de ID. 76099130, e as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (IDs. 76832490 e 77027602). É o relatório. DECIDO. Dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA. O Município Embargante alega que a sentença foi omissa por ignorar a tese defensiva constante na sua impugnação sobre a aplicabilidade do art. 147, inciso I, da Lei Municipal nº 5.406/2013. Sustenta que o letreiro da empresa Autora excede as dimensões ali previstas para ser considerado peça não publicitária e, por essa razão, a cobrança da taxa seria devida, não podendo a situação ser abarcada pela regra de isenção. Com efeito, assiste razão ao Embargante quanto à existência da omissão. A sentença embargada, de fato, fundamentou a procedência do pedido na isenção prevista no art. 280, IV, “c”, da Lei Municipal nº 3.375/1997, e na não caracterização como peça publicitária com base nos incisos II e III do art. 147 da Lei Municipal nº 5.406/2013. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a tese do Município de que o inciso I do mesmo art. 147 da Lei 5.406/2013 imporia limites dimensionais que, uma vez extrapolados, classificariam o letreiro como peça publicitária tributável.
Trata-se de argumento relevante e que, em tese, poderia conduzir a resultado diverso, sendo de rigor o seu enfrentamento para a completa entrega da prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Acolho, pois, os embargos do Município para sanar a omissão apontada. Passo, então, a integrar a fundamentação da sentença. Pois bem. A controvérsia reside na interpretação sistêmica das normas municipais que regem a matéria. De um lado, o Código de Posturas (Lei nº 5.406/2013) e, de outro, o Código Tributário Municipal (Lei nº 3.375/1997). O Município se apega ao disposto no art. 147, I, da Lei nº 5.406/2013, que estabelece: Art. 147. Para fins desta Lei não são considerados peças de publicidade: (Redação dada pela Lei n° 5601/2015) I – o veículo ou engenho publicitário instalado nos limites do estabelecimento ou do ambiente do exercício das atividades a que se referir, quando utilizado exclusivamente para a finalidade de peça indicativa, como caracterizada no inciso I do art. 145 desta Lei, com comprimento equivalente a até 50% (cinquenta por cento) da medida linear da testada do imóvel onde localizado e altura de 70 cm (setenta centímetros) ou área máxima de 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) (Redação dada pela Lei n° 5601/2015) Argumenta o ente municipal que, por não atender a tais limites, o letreiro da Embargante seria, por exclusão, peça publicitária. Ocorre que a análise não pode se esgotar em um único dispositivo. A própria Lei nº 5.406/2013, nos incisos seguintes do mesmo artigo, prevê outras hipóteses que não são consideradas peças de publicidade, como “os logotipos ou logomarcas de estabelecimentos comerciais, industriais [...] quando veiculados nos equipamentos próprios [...] e dentro dos limites de suas unidades” (inciso II) e “a denominação ou logomarca de estabelecimento comercial [...] quando inseridas, no formato de faixa, ao longo da fachada da edificação” (inciso III). Mais importante, contudo, é a existência de norma específica de natureza tributária que concede isenção. O art. 280, IV, “c”, do Código Tributário Municipal (Lei nº 3.375/1997) é categórico ao isentar da taxa de publicidade a “denominação de estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço, somente se estiver pintados em paredes em forma de letreiro”. Ora. A referida norma isentiva é um comando legal específico e direto, que estabelece uma única condição para sua aplicação: que a denominação do estabelecimento esteja pintada na parede em forma de letreiro. A legislação tributária, ao conceder o benefício, não impôs qualquer restrição de metragem, formato ou proporção em relação à fachada. As fotografias acostadas aos autos (ID. 27024887) demonstram inequivocamente que a situação fática se amolda à hipótese de isenção: trata-se da denominação da empresa (“TANGART) pintada na parede de sua fachada, em forma de letreiro. Portanto, ainda que o letreiro possa exceder os limites dimensionais previstos no art. 147, I, da Lei de Posturas para a categoria geral de “peça indicativa”, ele se enquadra em uma hipótese específica de isenção tributária prevista no Código Tributário Municipal. Prevalece, no caso, o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial (a isenção tributária do art. 280) afasta a aplicação da norma geral (a definição de peça indicativa e seus limites no art. 147, I). A simples exposição do nome da empresa na fachada de seu próprio estabelecimento tem por finalidade a mera identificação do local, não se confundindo com a exploração publicitária que atrai a incidência da taxa decorrente do poder de polícia. Dessa forma, suprida a omissão, conclui-se que a análise do argumento ventilado pelo Município não altera o resultado do julgamento. A existência de norma de isenção tributária específica e aplicável ao caso concreto é fundamento autônomo e suficiente para anular a cobrança, mantendo-se hígida a conclusão da sentença. Dos embargos de declaração opostos por TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. A empresa Embargante, por sua vez, aponta omissão no dispositivo da sentença, que, apesar de julgar procedente seu pedido, não determinou a devolução do depósito judicial realizado para garantia do juízo. Requer, assim, que seja suprida a omissão para determinar a devolução integral do valor, fornecendo para tanto seus dados bancários. O Município, em contrarrazões, argumenta que o pedido é contra legem, pois o art. 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) condiciona a devolução do depósito ao trânsito em julgado da decisão. Pois bem. Entendo que assiste parcial razão à Embargante. De fato, o dispositivo da sentença não fez menção à destinação da garantia. Embora a liberação dos valores seja uma consequência lógica do cancelamento do débito, a ausência de um comando expresso pode gerar embaraços na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a omissão deve ser sanada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade processual. Contudo, é válida a argumentação do Município Embargado. A devolução do depósito não é um ato imediato, estando legalmente condicionada à preclusão das vias recursais, conforme a expressa dicção do § 2º do art. 32 da Lei nº 6.830/80: § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Assim, os embargos devem ser acolhidos para integrar a sentença, mas a determinação de liberação dos valores deve ser expressamente condicionada ao trânsito em julgado, harmonizando o direito da parte vencedora com a expressa disposição legal que rege a matéria. Dispositivo. Ante o exposto: (1) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, para, sanando a omissão, integrar a fundamentação da sentença e analisar expressamente a tese defensiva fundada no art. 147, I, da Lei Municipal nº 5.406/2013, o que faço, contudo, sem conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo integralmente o mérito da sentença embargada pelos fundamentos ora acrescidos. (2) ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por TANGARA IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., para suprir a omissão e acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: “Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente alvará para levantamento, pela parte embargante, do depósito judicial efetuado para garantia do juízo (ID. 27025302), com seus devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados na petição de embargos de declaração (ID. 70572415).” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. CLV VILA VELHA-ES, 03 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito