Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RITA DE PAULA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANA DE RESENDE GARCIA - ES24232 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5001626-87.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por MARIA RITA DE PAULA, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula: (i) a isenção do desconto relativamente ao Imposto de Renda; (ii) a condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente pagos pela requerente desde fevereiro de 2025 até a efetiva suspensão da cobrança. Alega a parte autora que é aposentada, pensionista e portadora de doença grave, encontrando-se em situação financeira vulnerável. Para fundamentar seu pedido, a Autora alega ser portadora de doença grave, especificamente "Espondilite Anquilosante", que sustenta ser termo sinônimo da "Espondiloartrose Anquilosante" prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Em sua contestação, a parte requerida alegou que as patologias da autora não se enquadram no rol de doenças graves ou profissionais previsto na legislação, baseando-se em pareceres da perícia oficial de anos anteriores. Argumenta que é necessária nova perícia médica oficial para comprovar a atualidade da condição e que os valores de janeiro e fevereiro de 2025 já foram devolvidos administrativamente. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. MÉRITO Segundo o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7713 de 1988, os proventos de aposentadoria ou reforma, nas situações ali expressamente previstas, ficam isentos da incidência da alíquota do Imposto de Renda. Veja-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Grifo nosso. Vale ressaltar que os tribunais superiores brasileiros possuem entendimento consolidado de que a doença que a autora possui, espondilite anquilosante é considerada modalidade da espondiloartrose anquilosante. Vejamos a jurisprudência anexada a seguir. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE O AUTOR É PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE, DOENÇA QUE É CONSIDERADA MODALIDADE DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE PELO MANUAL DE PERÍCIAS DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E PELA JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50023892820224036321, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/02/2025) Ainda, conforme entendimento da Corte Superior, para a percepção da isenção de imposto de renda, deve o beneficiário preencher os seguintes requisitos, a saber: i) ser portador de moléstia grave; e ii) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. Confira-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PENSIONISTA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE - LEI 7.713/88, ART. 6º, XIV E XVI. 1. [...]. 2. Nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador de cardiopatia grave. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1209570/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013) Nesse cenário, vislumbrando que a parte autora se enquadra na condição de portadora de moléstia grave e que vem sendo descontado imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, entendo que esta faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela jurisprudência dominante em nosso ordenamento jurídico, o termo inicial para a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Vejamos: (STJ - REsp: 00000000000002193491, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 01/07/2025) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE INCLUSÃO UNIÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. MÉRITO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. CARÁTER PERMANENTE. IRREVOGÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. FINALIDADE DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE SACRIFÍCIO AO BENEFICIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUBSISTÊNCIA E CUSTOS INERENTES À DOENÇA. LEGITIMIDADE DE PADRÃO DE VIDA MAIS DIGNO. PRECEDENTES DO E. TJPR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. CORREÇÃO DOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - RI: 00041480420218160097 Ivaiporã 0004148-04.2021.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I. Comprovado que o segurado é portador de moléstia grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, é devido o reconhecimento de seu direito à isenção de recolhimento do imposto de renda. II. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598 STJ). III. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. IV. Os valores indevidamente cobrados a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser restituídos com acréscimo da taxa SELIC, desde a data de cada retenção/desconto indevido, uma única vez, acumulada mensalmente, conforme o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, e, a partir de 09/12/2021, na forma prevista no art. 3º, da EC n. 103/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 53209631520228090084 ITAPIRAPUÃ, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). Nesses moldes, destaco que a isenção é concedida em razão do próprio diagnóstico da doença listada em lei, e não da sua manifestação em estágio final ou total, tendo em vista que o objetivo da norma isentiva é desonerar o aposentado que passa a ter encargos financeiros extras em virtude da moléstia grave. No presente caso, o laudo médico particular comprova o diagnóstico de Espondilite Anquilosante desde fevereiro de 2025. Assim, o termo inicial para a concessão da isenção e, consequentemente, para a restituição, deve ser fevereiro de 2025. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR o direito da Autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, condenando o IPAJM e o Estado do Espírito Santo a se absterem definitivamente de efetuar quaisquer novos descontos, bem como para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a restituir os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, a partir de fevereiro de 2025. Em relação ao quantum condenatório deverá incidir juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional no. 113/21 (09/12/2021), tendo em vista o disposto no art. 3o, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. VITÓRIA-ES, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito