Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO MACHADO
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA ALVES PEREIRA - ES30587, FABIOLA ALVES PEREIRA GUADAGNIN - ES23275 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002284-14.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RONALDO MACHADO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte requerente alega que é servidor público estadual (odontólogo) e que, em 2018, protocolou pedido de aposentadoria voluntária, o qual teria sofrido injustificada demora administrativa. Argumenta que a mora do requerido em emitir uma Declaração Previdenciária impossibilitou a retificação de sua CTC junto ao INSS para cômputo de tempo celetista. Sustenta ainda que, em virtude de problemas de saúde, foi aposentado por invalidez em agosto de 2023 com proventos proporcionais, sofrendo redução em seus rendimentos, quando já possuía direito adquirido à aposentadoria voluntária com integralidade e paridade. Por fim, requer a condenação do réu na obrigação de emitir a declaração previdenciária nos termos da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e a suspender os efeitos financeiros da redução dos proventos do benefício previdenciário percebido pelo autor, assegurando a preservação do valor anteriormente pago, até a conclusão definitiva da referida revisão da CTC e a análise do direito à aposentadoria mais vantajosa. Decisão liminar proferida no ID 89458291, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Devidamente citado, o IPAJM apresentou contestação (Id 92739610), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido por ofensa à unicidade do tempo de contribuição. No mérito, sustenta a culpa exclusiva do autor pela mora, a ausência de previsão legal no RPPS/ES para o servidor exercer direito de opção a fim de converter a aposentadoria, a inaplicabilidade da regra de transição da EC 47/2005 e inconsistências no extrato do CNIS. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a necessidade de obtenção de documento administrativo para instruir processo perante o INSS configura, por si só, o interesse de agir da parte autora. Do mesmo modo, rejeito da impossibilidade jurídica do pedido, eis que a verificação da viabilidade de desvincular ou revisar o tempo de contribuição confunde-se com o próprio mérito da demanda. No mérito, segundo se depreende, a controvérsia reside na obrigação da autarquia previdenciária em fornecer declaração sobre a utilização de tempo de contribuição para fins de revisão de certidão perante o INSS, bem como na legalidade da redução dos proventos operada após a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Quadra destacar que o direito à obtenção de certidões e declarações junto a órgãos públicos para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal é garantia constitucional. Como se depreende, a recusa ou omissão administrativa em fornecer documento indispensável à instrução de processo previdenciário perante outro regime (RGPS) configura óbice ilegítimo ao exercício de direitos do segurado, fundamentando-se tal compreensão no art. 5º, inciso XXXIV, "b", da Constituição Federal. No caso, observa-se que o autor requereu administrativamente a emissão de Declaração Previdenciária em 18/08/2023 (Id 88975299), visando cumprir exigência formulada pelo INSS para revisar sua CTC. Embora o IPAJM alegue que o tempo já foi utilizado na aposentadoria por invalidez, tal fato não exime a administração de emitir o documento atestando formalmente a situação fática atual — seja para confirmar a utilização ou para detalhar quais períodos foram efetivamente aproveitados. Aliás, no documento de Id 92739610, o próprio requerido informa que: “Não houve recusa na emissão da declaração; durante a análise do requerimento, o processo foi solicitado para prosseguimento das tratativas relativas ao protocolo de afastamento por inaptidão, não tendo retornado posteriormente para continuidade da análise da declaração inicialmente requerida. Ciente deste fato, providenciamos a emissão e envio da documentação ao segurado.” Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos financeiros da redução dos proventos do benefício previdenciário percebido pelo autor, assegurando a preservação do valor anteriormente pago, até a conclusão definitiva da referida revisão da CTC e a análise do direito à aposentadoria mais vantajosa, a pretensão não merece prosperar. Isso ocorre porque não restou comprovado nos autos que o autor, antes de ser aposentado por invalidez permanente, em 08/08/2023, tivesse implementado cumulativamente todos os requisitos para a aposentadoria voluntária pela regra da EC 47/2005. Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada (STF e STJ) orienta que o tempo de serviço prestado sob o regime celetista não é computável como "tempo de efetivo exercício no serviço público" para fins de enquadramento em regras de transição constitucionais (como a da EC nº 47/2005). Ainda, a pretensão de revisar a CTC para cômputo de tempo celetista encontra óbice na vedação de desaverbação de períodos já utilizados para a concessão de benefício previdenciário em vigor. Ademais, a ausência de PPP ou LTCAT contemporâneo impede o reconhecimento de tempo especial. É importante consignar, ainda, que a improcedência do pedido de restabelecimento imediato dos proventos decorre da ausência de comprovação, nestes autos, do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária com integralidade e paridade antes do advento da aposentadoria por invalidez permanente. Contudo, deve-se ressaltar que a presente decisão não impede que, caso o autor obtenha administrativamente ou em via judicial própria a revisão de seu tempo de contribuição e a consequente conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria voluntária, modalidade alegada mais vantajosa (Tema 334 do STF), ele venha a pleitear o ressarcimento de eventuais diferenças. Registre-se que a conversão da aposentadoria por invalidez permanente para aposentadoria voluntária (especial ou por tempo de contribuição) não é objeto destes autos. Nesse contexto, a procedência parcial é medida que se impõe, na medida em que o autor faz jus à documentação necessária para sua vida previdenciária, mas não logrou êxito em comprovar o direito ao restabelecimento pecuniário pretendido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) na obrigação de fazer consistente em emitir e fornecer ao autor a Declaração Previdenciária referente ao protocolo nº 2023-2NGWQQ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Bergamim Uliana Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito