Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA MARIA SOUZA DO PRADO
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAELA TERRA MAGALHAES DE OLIVEIRA BARBOZA - RJ229259 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº [76807612], para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): " PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
RECORRENTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS DE PARCELAS DE “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2. Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI 8115561020218205106. Acórdão Publicado em 20/04/2023) No tocante aos danos morais, colaciona-se, por oportuno, o escólio de Sérgio Cavaliere Filho: “O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. Quanto ao valor, no arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Assim, tendo em vista o desconto de módico valor no benefício previdenciário da parte autora, já que os descontos ocorreram por meses a quantia de cerca R$ 46,00, por mais de quase 01 ano, e atentando-se às considerações acima aduzidas, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Corroborando todo o entendimento aqui exposto, temos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de procedência parcial Afastamento do dano moral Apelação da autora Pedido de condenação em R$ 10.000,00 Acolhimento parcial Desconto indevido em benefício previdenciário, referente à cobrança de contribuição mensal não contratada. Autora é aposentada, sofreu com a cobrança indevida e ainda temeu pelo comprometimento de seu rendimento mensal Fatos que não configuram mero aborrecimento Dano moral devido Fixação em R$ 3.000,00 Precedente desta Câmara Sentença reformada para condenação ao pagamento de danos morais RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1032653-92.2019.8.26.0577; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023). DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5011083-26.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o julgamento antecipado do mérito, diante da revelia que decreto em face da requerida, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95, pois em que pese devidamente citada no ID. 69824823 - Pág. 3, a parte ré não compareceu na audiência de conciliação.
Trata-se de ação de restituição de valores, em dobro, cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega que a requerida iniciou descontos referentes a contribuição em sua aposentadoria, sem qualquer autorização. Requer a devolução de R$ 711,72 (setecentos e onze reais e setenta e dois centavos – ID. 69842070 - Pág. 1 e 69842094 - Pág. 1/5), em dobro, além da indenização por danos morais. Mérito A pretensão do dano material encontra amparo no art. 927 do Código Civil, que estabelece: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. É fato incontroverso de que houve o desconto por parte da requerida na folha de pagamento da aposentadoria da reclamante, conforme o extrato colacionado à petição nos IDs. 55061777 e 69842094 - Pág. 1/5. O cerne da questão é analisar se houve autorização da requerente para o respectivo desconto ocorrido em seus proventos, uma vez que a parte autora afirma que não procedeu com qualquer autorização para tal lançamento. A demandada, diante de sua condição de revel, não colacionou qualquer documento que comprovasse a autorização dos descontos por parte da autora. Assim, diante da falta de elementos probatórios nos autos que legitimam a contratação impugnada, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório em desconstituir as alegações do requerente, a teor do art. 373, II, do CPC, devendo a ré ser condenada na restituição, em dobro, do valor de R$ 711,72 (setecentos e onze reais e setenta e dois centavos – ID. 69842070 - Pág. 1 e 69842094 - Pág. 1/5) referente a competência de entre março/2024 maio/2025. A restituição deve ser em dobro, pois quanto ao tema, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, decidiu em sede de julgamento do EAREsp 676.608 (julgado em 21/10/2020), fixando a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Na espécie, não houve prova a justificar a cobrança encetada, revelando-se, desse modo, a má-fé da parte ré, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o entendimento é que no caso dos autos se aplica o código consumerista, conforme os demais Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LANÇADO POR CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) – ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PROVADA- CONAFER NÃO JUNTOU FICHA DE FILIAÇÃO – PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – DÉBITO INDEVIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA DOBRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/SE. Apelação Cível Nº 202300851698 Nº único: 0000287-42.2023.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 23/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO 0811556-10.2021.8.20.5106
Ante o exposto, julgo: b) PROCEDENTE para condenar a requerida a pagar, em dobro, o valor de R$ 711,72 (setecentos e onze reais e setenta e dois centavos), referente ao período de competência entre março/2024 a maio/2025 a título de repetição de indébito. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde a data dos vencimentos/desembolsos (IDs. 69842070 - Pág. 1 e 69842094 - Pág. 1/5), nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% a conta da citação (art. 405, do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024); c) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de dano moral para condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao favor da requerente, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e, havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá instruí-lo com planilha atualizada do débito. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I Submeto o presente projeto de sentença à homologação de juiz togado. Guarapari/ES, 22 de agosto de 2025. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO" Guarapari/ES, 28 de janeiro de 2026 Diretor de Secretaria