Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVO DE OLIVEIRA PORTO
REQUERIDO: BANCO BMG SA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014712-38.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IVO DE OLIVEIRA PORTO em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados. Em sua exordial, o autor sustenta ter sido induzido a erro ao celebrar um contrato que acreditava ser de empréstimo consignado convencional, mas que se tratava, na realidade, de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que, ao tomar conhecimento da natureza real do produto em 2020, efetuou a devolução integral do valor disponibilizado pela instituição financeira, via boleto bancário emitido pelo próprio réu, com o intuito de cancelar o negócio jurídico. Todavia, alega que, em 2024, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 105.677.964-8) a título de RMC, o que considera indevido. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos e a gratuidade de justiça foi concedida. O réu, em contestação, defendeu a regularidade formal do contrato, alegando que o autor anuiu com os termos e utilizou o crédito. Houve réplica rechaçando as teses defensivas. Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do autor. O banco réu, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º). A Súmula 297 do STJ ratifica a aplicação do CDC às instituições financeiras. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14, CDC), fundamentada no risco do empreendimento. Conforme já decidido, opera-se a inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência técnica e à verossimilhança das alegações do autor, incumbindo ao réu provar a inexistência de vício na contratação. O cerne da questão reside no erro substancial (arts. 138 e 139, I, do Código Civil) e na violação do dever de transparência e informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC). O autor, pessoa idosa e vulnerável, buscou crédito para auxílio financeiro. O réu, por sua vez, utilizou-se da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) – um produto híbrido complexo que, na prática, cria uma dívida de caráter perpétuo. Nessa modalidade, o desconto em folha recai apenas sobre o valor mínimo da fatura, enquanto o saldo remanescente é refinanciado mensalmente com juros de cartão de crédito (rotativo), muito superiores aos do empréstimo consignado comum. Tal mecânica impede a amortização do saldo devedor principal, eternizando a obrigação e colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). Ademais, o ponto crucial que sela a procedência total do pedido é a devolução integral do capital. Restou cabalmente comprovado pelo documento de ID 55372702 que o autor, percebendo o equívoco na contratação em 2020, pagou boleto emitido pelo próprio Banco BMG para restituir a quantia recebida. O próprio boleto trazia a advertência de que o pagamento visava a não ratificação da contratação. Portanto, ao aceitar a devolução e emitir tal documento, o banco anuiu com o desfazimento do negócio. A manutenção de descontos iniciados em 2024, quatro anos após a devolução total do dinheiro, é ato ilícito flagrante, revelando desídia administrativa e má-fé da instituição financeira. O réu não apresentou qualquer prova de que o autor usou o cartão plástico para compras após esse período, confirmando que não houve usufruto do serviço. Configurada a cobrança indevida sobre verba alimentar de aposentadoria após a devolução do numerário, não se vislumbra hipótese de erro justificável. O réu tinha plena ciência de que o valor fora devolvido. Assim, impõe-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente desde 2024, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa (presumido). A privação indevida de parcela de proventos de aposentadoria de pessoa idosa fere a dignidade e o mínimo existencial, causando angústia e desequilíbrio financeiro severo. A conduta do banco de "reativar" uma cobrança de contrato já desfeito via devolução de capital extrapola qualquer limite de razoabilidade. Diante do caráter punitivo-pedagógico da indenização e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de ajuste da decisão oral prévia para as balizas deste juízo, fixo o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) objeto destes autos, tendo em vista a devolução tempestiva do capital pelo autor em 2020; CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando que o réu proceda ao cancelamento definitivo e imediato de qualquer reserva de margem (RMC) junto ao INSS vinculada ao benefício do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido em 2024 (Súmula 54 do STJ). Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00