Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
EXECUTADO: ANNA ANGELICA DANTAS DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267, STEPHANIE MELO SOBRAL - ES28578 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDYR LOUREIRO - ES8277 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0000037-83.2005.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ANNA ANGÉLICA DANTAS DE JESUS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A, em que se insurge contra a constrição judicial incidente sobre o imóvel localizado na Avenida Rio Branco, n.º 1675, apto 401, Edifício Mantua, Praia do Canto, nesta Capital, matriculado sob o n.º 52.420 no RGI da 2ª Zona de Vitória/ES. Alega a Executada que o referido bem constitui único imóvel de sua propriedade utilizado como residência familiar, sendo, portanto, bem de família impenhorável, nos termos da Lei n.º 8.009/90. Para tanto, colacionou aos autos comprovantes de consumo e de cobrança de condomínio em nome de seu cônjuge, Moacir Lino de Jesus, ambos relativos ao mencionado endereço. A Exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando a ausência de provas robustas quanto à efetiva destinação residencial exclusiva do imóvel, asseverando que o mero comprovante de residência não é suficiente à caracterização da impenhorabilidade, requerendo, outrossim, a manutenção da penhora e a avaliação dos bens para fins de expropriação. É o relatório. Nos termos do artigo 1º da Lei n.º 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas — que não se aplicam ao caso em exame. No presente feito, os documentos trazidos pela Executada — especialmente os comprovantes de contas de consumo e encargos condominiais — revelam, ainda que de forma simples, que o imóvel objeto da penhora é utilizado como domicílio familiar, o que autoriza o reconhecimento de sua natureza de bem de família. Não há nos autos elementos que infirmem a alegação da Executada ou que demonstrem tratar-se de imóvel não destinado à residência. Tampouco foi apresentada prova de que a Executada possua outro bem imóvel que sirva de moradia, o que reforça a alegação de exclusividade na utilização residencial do imóvel indicado. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 52.420 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Vitória/ES, com a consequente desconstituição da constrição. Por outro lado, também consta nos autos a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 56.982 (Loja 07 do Edifício Master Place), de copropriedade da Executada. Não houve impugnação quanto a esse bem, tampouco foi alegada sua condição de bem de família, razão pela qual a constrição deve ser mantida e regularizada mediante a expedição de mandado de avaliação. Ante o exposto: (i) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por ANNA ANGÉLICA DANTAS DE JESUS, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 52.420 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Vitória/ES, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família; (ii) DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula n.º 56.982 da 2ª Zona de Registro de Imóveis de Vitória/ES, determinando-se a expedição de mandado de avaliação para fins de prosseguimento da execução; Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito