Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: E. B. P. W., LUNA BOCCHESE PAIVA
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
APELANTE: ALINE PIMENTEL QUIRINO SOUZA - ES16692 Advogado do(a)
APELADO: FABIO RIVELLI - ES23167-A DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia central do presente recurso cinge-se à necessidade, ou não, de comprovação efetiva do dano extrapatrimonial em decorrência de falha na prestação de serviços de transporte aéreo (cancelamento/atraso de voo), em contraposição à tese de dano moral presumido (in re ipsa), face à aplicação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral dessa exata matéria, cadastrando-a sob o Tema 1.417 da sistemática da repercussão geral ("Constitucionalidade do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, que exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão para fins de indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte aéreo"). Em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, houve determinação da Suprema Corte para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Considerando que o objeto da presente demanda se amolda perfeitamente à tese a ser fixada pelo STF no Tema 1.417, a paralisação do feito é medida impositiva para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.035, § 5º, c/c art. 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO (suspensão) do presente recurso de apelação até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5004025-69.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)