Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MILENA AGLIDIA THOM TAVARES RENES
REU: FERNANDO TAVARES RENES, SAVIO TAVARES RENES Advogados do(a)
AUTOR: JAMILLE BATISTA DE SOUSA - ES22319, ROZIANA MARTA VENTURIM - ES11754 Advogados do(a)
REU: EDSON CARVALHO DE SOUZA - ES28272, JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de FERNANDO TAVARES RENES e SÁVIO TAVARES RENES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de condutas delituosas no âmbito da violência doméstica. Ao acusado Fernando Tavares Renes foram imputadas as condutas tipificadas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), art. 129, §9º (lesão corporal – duas vezes) e art. 147-A (perseguição), todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Ao acusado Sávio Tavares Renes foi imputada a conduta prevista no art. 147-A (perseguição) do Código Penal, também na forma da Lei Maria da Penha. Narra a exordial acusatória, em síntese, que os denunciados, irmãos da vítima Milena Aglidia Thom Tavares Renes, teriam praticado atos de agressão física e psicológica contra esta, motivados por questões familiares e patrimoniais, em datas compreendidas no ano de 2021. A denúncia foi recebida em 16/02/2022, conforme decisão de fls. 134/135 dos autos físicos/digitalizados. Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução processual, realizada em audiência no dia 07/10/2025, procedeu-se à oitiva da vítima, de testemunhas e ao interrogatório dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos, arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de audiência de retratação (art. 16 da Lei 11.340/06) e falta de justa causa quanto ao crime de perseguição. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e atipicidade das condutas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001447-75.2021.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal pública condicionada e incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal dos acusados pelos delitos de lesão corporal, vias de fato e perseguição no âmbito doméstico. 2.1. Da Preliminar: Ausência de Condição de Procedibilidade quanto ao Crime de Perseguição (Art. 147-A, CP) A Defesa suscita preliminar de nulidade processual argumentando que a vítima manifestou interesse em não prosseguir com a representação criminal, conforme termo de declaração de fls. 165 (autos físicos/digitalizados), datado de 21/10/2021, e que não foi designada a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06 para confirmar tal retratação antes do recebimento da denúncia. Acolho parcialmente a preliminar, especificamente no que tange ao delito de Perseguição (art. 147-A do CP). O crime de perseguição é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147-A, §3º, CP). Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, antes do oferecimento e recebimento da denúncia, a vítima compareceu à autoridade policial e manifestou desinteresse no prosseguimento do feito em relação a fatos que dependiam de sua representação. Embora a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha não tenha sido realizada, a manifestação inequívoca da vítima no sentido de não representar, ou de se retratar da representação ofertada, retira a condição de procedibilidade para a ação penal quanto a este delito específico. A ausência de ratificação da representação em juízo, somada à manifestação prévia de desinteresse, fragiliza a justa causa para a persecução penal neste ponto. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados Fernando Tavares Renes e Sávio Tavares Renes quanto ao crime do art. 147-A do CP, pela ausência de condição de procedibilidade (representação válida e subsistente no momento do oferecimento da denúncia). Entretanto, rejeito a preliminar quanto aos crimes de Lesão Corporal (art. 129, §9º, CP) e Vias de Fato, pois, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 542) e decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4424), a ação penal nestes casos é pública incondicionada, sendo irrelevante a vontade da vítima para o prosseguimento do feito. Passo, pois, à análise do mérito remanescente em relação ao acusado Fernando Tavares Renes. 2.2. Do Mérito: Lesão Corporal e Vias de Fato (Réu Fernando Tavares Renes) A materialidade delitiva encontra-se lastreada nos boletins de ocorrência e nas fotografias acostadas aos autos. Contudo, a autoria e a dinâmica dos fatos não restaram comprovadas de forma cabal e indubitável ao término da instrução processual. A análise da prova oral colhida em juízo revela um cenário de conflito familiar intenso, permeado por disputas patrimoniais, onde a versão acusatória não encontra respaldo seguro em elementos de corroboração externos à palavra da própria ofendida e de testemunhas "de ouvir dizer". Para melhor elucidação, transcrevo abaixo os depoimentos colhidos durante a instrução processual: A ofendida Milena Aglidia Thom Tavares Renes, ouvida em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na denúncia. Relatou que, após o falecimento do genitor, os irmãos assumiram postura autoritária. Descreveu que as agressões se intensificaram no período em que residiu com o réu Fernando para estudar. Confirmou ter sido agredida no dia 24 de dezembro de 2020 com golpes de pá nas costas e, em datas posteriores (março e abril de 2021), com cabo de vassoura. Afirmou que o comportamento do réu era controlador, exigindo satisfações de seus deslocamentos, sob a justificativa de proteção paternal. Ratificou o teor do depoimento prestado em sede policial e confirmou a autenticidade das fotografias acostadas aos autos. Quanto à questão patrimonial, mencionou haver disputas e que se sentia prejudicada em relação à herança. Sobre a motocicleta, confirmou que utilizava uma Bis que estava em nome do réu Fernando, e admitiu não possuir habilitação à época dos fatos, embora tenha evitado responder diretamente sobre a titularidade formal do veículo. Negou ter sofrido as lesões em decorrência de acidente de trânsito nas datas das agressões. A informante Thamyres da Silva Bonifácio, ouvida em juízo, relatou não ter presenciado os atos de agressão in loco, tendo tomado conhecimento dos fatos por meio de relatos da vítima, fotografias das lesões e mensagens de texto via aplicativo WhatsApp. Afirmou que a vítima lhe encaminhou fotos das lesões em três ocasiões distintas. Segundo o que lhe foi narrado por Milena, as lesões teriam sido causadas pelo irmão Fernando. O réu Fernando Tavares Renes negou a autoria das agressões físicas imputadas. Atribuiu as acusações à influência das amizades da vítima e a conflitos familiares decorrentes da gestão do comportamento da irmã, a quem tutelava como figura paterna após o falecimento do pai. Alegou que a vítima e suas amigas monitoravam sua rotina e realizavam festas não autorizadas em sua residência, onde ocorriam furtos de objetos pessoais. Quanto à acusação de agressão com pá no dia 24 de dezembro de 2020, afirmou que, em datas comemorativas, costuma estar na zona rural com sua mãe, negando presença no local dos fatos. Sobre as demais datas (março e abril de 2021), sustentou que as lesões apresentadas pela vítima foram causadas por quedas de motocicleta, pois a ofendida utilizava o veículo (uma Honda Bis) sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Admitiu, contudo, ter cortado o pneu dianteiro da motocicleta. Justificou o ato como a única forma de impedir a vítima de transitar com o veículo, alegando que já havia tentado acorrentar a moto sem sucesso. Ressaltou que custeava os estudos da irmã e que os conflitos se intensificaram devido ao baixo rendimento acadêmico dela. Negou a validade dos áudios e transcrições apresentados, questionando sua autenticidade. O acusado Sávio Tavares Renes, ao ser interrogado, em juízo, sobre as imputações de perturbação da tranquilidade e ameaças via redes sociais contra a irmã, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio, nada declarando sobre os fatos." Da análise do conjunto probatório transcrito acima, extrai-se que não há testemunhas presenciais (oculares) das supostas agressões. A testemunha Thamyres apenas reproduziu o que ouviu da própria vítima. Embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes de violência doméstica, ela não é absoluta e deve ser sopesada com cautela quando existem indícios de disputas patrimoniais e familiares subjacentes que possam influenciar a narrativa, bem como quando a defesa apresenta contraprova ou versão plausível não desmentida nos autos. A intenção não é fragilizar a importância do depoimento prestado pela vítima, mas apenas demonstrar cautela, principalmente onde reside a dúvida, evitando-se assim o cometimento de uma injustiça, sob pena de se condenar um inocente. Outrossim, não se desconhece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em que a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que em harmonia com os demais elementos presentes nos autos. Contudo, chamo a atenção para destacar que todo o acervo probatório se resume na palavra da vítima contra os réus, depoimentos por ouvir dizer (da informante e testemunha), sendo inexistente qualquer outro elemento de prova ou até mesmo indiciário da prática dos crimes pelos réus. A tese defensiva de que as lesões poderiam ser decorrentes de quedas de motocicleta – considerando que a vítima utilizava o veículo sem habilitação – não foi comprovada. Ademais, o réu Fernando admite ter danificado o pneu da moto para impedir o uso pela irmã, ato que, embora reprovável, confirma o contexto de tentativa de controle do comportamento da irmã (que ele alega ser tutela familiar), mas não comprova a agressão física (lesão corporal) ou vias de fato. No Processo Penal, a condenação exige certeza. A dúvida, por menor que seja, milita em favor dos réus. Não havendo prova segura e judicializada que corrobore a versão da vítima em detrimento da negativa dos réus, impõe-se a absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados FERNANDO TAVARES RENES e SÁVIO TAVARES RENES quanto à imputação do crime de Perseguição (art. 147-A do Código Penal), ante a ausência de condição de procedibilidade (representação/retratação tácita), com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38, do Código de Processo Penal. ABSOLVER o acusado FERNANDO TAVARES RENES das imputações referentes ao art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão Corporal) e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Vias de Fato), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, conforme determina o Art. 201, § 2º, do CPP. Fica dispensada a intimação pessoal dos réus, por se tratar de sentença absolutória e extinção de punibilidade, conforme jurisprudência pátria e, por aplicação analógica do enunciado 105 do FONAJE: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. (...).3. (...). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito