Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIDNEY CARVALHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: VANDERSON DUTRA PEREIRA - ES29629 DECISÃO - MANDADO “URGENTE – PLANTÃO”
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5008703-89.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se busca a efetivação de obrigação de fazer consistente na realização de cirurgia de correção de estenose de neovagina, conforme título executivo judicial transitado em julgado em 19/04/2023. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar das sucessivas intimações e das tentativas administrativas relatadas pelo Estado (Processos Administrativos 2023-9MZGF e 2024-11KX1), a obrigação permanece inadimplida. O Ente Público alega dificuldade na contratação de prestadores especializados, contudo, o descumprimento protrai-se no tempo, agravando o estado de saúde da exequente, que relata dor pélvica crônica e falência anatômica da neovagina. O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) orienta-se pela celeridade e eficácia. Diante da inércia fática e do risco de dano irreparável à dignidade e à saúde da parte autora, a intervenção judicial coercitiva torna-se imperativa.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de medidas coercitivas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento. INTIME-SE pessoalmente o Secretário de Estado da Saúde para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o efetivo agendamento da cirurgia e dos procedimentos necessários, sob pena de incidência de multa diária pessoal e de configuração de crime de desobediência (Art. 330 do CP). MAJORO as astreintes anteriormente fixadas para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de nova majoração ou sequestro de verbas em caso de persistência da omissão. Escoado o prazo sem comprovação, venham os autos conclusos para análise imediata do pedido de sequestro de valores para realização do procedimento na rede particular, mediante apresentação de orçamentos atualizados pela exequente. Diligencie-se com urgência, através de oficial de justiça plantonista. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.