Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001194-57.2025.8.08.0035.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: RICARDO VALERIANO CRUZ (CPF: 089.009.487-09) - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado RICARDO VALERIANO CRUZ acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA RICARDO VALERIANO CRUZ, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13º e art. 147, §1º, todos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/2006, pelos fatos descritos na Denúncia acostada aos autos. A Denúncia foi recebida. O acusado foi devidamente citado, e a Defensoria Pública apresentou a Resposta à Acusação. Em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada em 23/10/2025, foi realizado o interrogatório do réu. É o sucinto relatório. Memoriais pelo Ministério Público no ID 82260342, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia apresentada. Memoriais pela Defesa no ID 83090194, ocasião em que requereu pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, III, ou VII, CPP. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da consunção; a desclassificação do delito de lesão corporal dolosa para sua forma culposa, nos termos do art. 129, § 6º, do Código Penal; o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Eis o relatório. Decido. Do Mérito. Da Lesão Corporal. Pois bem. No mérito, o titular da ação penal deduziu pretensão punitiva estatal em face do acusado, no sentido de vê-lo condenado na pena do artigo 129, § 13º do Código Penal. Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção da conduta imputada ao denunciado em relação ao delito em discussão (tipo penal). Na hipótese, a materialidade do crime de lesão corporal está inequivocamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, que descreve múltiplas lesões na vítima DANIELA VELOSO DE MORAIS, incluindo: Hematoma na região frontal esquerda com cerca de 0,2 x 1,5 cm; Exulceração com cerca de 01 x 01 cm na mucosa do lábio inferior; Equimose arroxeada com cerca de 02 x 03 cm no ombro esquerdo; Equimose arroxeada com cerca de 07 x 02 cm no braço esquerdo; Equimose avermelhada com cerca de 01 x 01 cm no dorso à esquerda, com escoriação sobrejacente; Equimose arroxeada com cerca de 08 x 03 cm no braço direito, com edema local; Equimose arroxeada com cerca de 07 x 02 cm na parte anterior da perna esquerda. A autoria e o dolo recaem sobre o Réu, RICARDO VALERIANO CRUZ. Em Juízo, o réu confessou parcialmente os fatos, admitindo ter agredido a vítima com um tapa no rosto e tê-la segurado pelo pescoço, o que demonstra o animus laedendi (intenção de lesionar). A palavra da vítima, DANIELA VELOSO DE MORAIS, ouvida em Juízo, foi coerente e categórica ao atribuir as agressões ao Acusado, descrevendo a sequência de tapas, socos, empurrões, chutes e o soco na barriga, condizendo com a multiplicidade de lesões descritas no Laudo Pericial. Portanto, o conjunto probatório, formado pela confissão parcial, pela palavra da vítima e pelo Laudo Pericial, é coeso e suficiente para a condenação pelo delito de Lesão Corporal Qualificada, nos termos do art. 129, §13º, do Código Penal. No tocante a alegada Ausência de Dolo e a Desclassificação para Lesão Corporal Culposa, não vejo como prosperar. A Defesa alega que a conduta do Réu se limitou a um único tapa e a um empurrão para afastar a Vítima, negando o animus laedendi e sustentando que as lesões mais graves seriam decorrentes da queda acidental na cama de madeira. Contudo, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório afasta essa versão minimizadora dos fatos. No presente, a vítima descreveu uma agressão contínua e escalada, que incluiu tapas na cabeça e rosto, socos no braço e costas, empurrões, chutes e um soco na barriga, culminando com o arremesso do celular em sua testa. Essa narrativa de múltiplos atos de violência é plenamente compatível com as múltiplas e diversas lesões atestadas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (hematoma na testa, exulceração no lábio inferior, e equimoses em ombro, braços, dorso e perna). A Defesa, em suas Alegações Finais, pugnou pela absolvição do réu, sustentando ausência de animus laedendi no crime de lesão corporal, que teria sido acidental (queda na cama) e insuficiência probatória (in dubio pro reo). As teses defensivas, contudo, merecem ser integralmente rejeitadas, conforme demonstrado pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório. No tocante ao afastamento da tese de desclassificação da lesão corporal (Ausência de Animus Laedendi), a defesa alega que a intenção do réu era apenas "afastar a vítima no calor da discussão", limitando-se o dolo ao tapa e ao empurrão, sendo as lesões mais graves decorrentes de uma queda acidental na cama de madeira. Contudo, a versão de "um único tapa" e um "empurrão na cama" é absolutamente incompatível com a pluralidade e a natureza das lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais, eis que o laudo atestou Hematoma na testa (compatível com arremesso de celular, negado pelo réu, mas confirmado pela vítima); Exulceração no lábio; e múltiplas equimoses (roxos) e escoriações distribuídas pelo ombro, braços, dorso e perna, tornando-se inverossímil que todas essas lesões, em regiões diversas do corpo, sejam resultado unicamente da queda em uma cama. No tocante a alegada contradição com a Palavra da Vítima, verifico que esta foi clara e coesa ao narrar uma agressão continuada e intensa, que incluiu tapas na cabeça e no rosto, socos no braço e nas costas, empurrões, soco na barriga e enforcamento, sendo a queda apenas um dos momentos da agressão. Ademais, nos crimes praticados no ambiente doméstico, a palavra da vítima possui especial e relevante valor probatório, sobretudo quando em consonância com o laudo pericial. Com relação a comprovação do dolo de lesionar (Animus Laedendi), a sucessão de atos violentos (tapas, socos, enforcamento, arremesso de objeto na cabeça) demonstra que o réu não agiu apenas com animus contundendi (intenção de contê-la ou afastá-la), mas sim com o dolo de ofender a integridade física da vítima, configurando o crime de lesão corporal qualificada. Ademais, todas as provas produzidas nos autos, inclusive o próprio depoimento da vítima, firmado na esfera policial e judicial, demonstrou a intenção do acusado em feri-la, haja vista toda a narrativa do ocorrido, conforme transcrito na denúncia, que são condizentes com o laudo acostado aos autos. Importante frisar que os casos de violência doméstica e familiar, costumeiramente só são presenciados pela família, e na maioria das vezes, só pela vítima, razão pela qual a jurisprudência aceita a palavra desta como prova do fato. Assim, consoante entendimento dos Tribunais pátrios, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos. Sobre o tema: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica. 2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica. 5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024. (AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime de lesões corporais e do crime de ameaça, praticado pelo réu, restou corroborada pelo Boletim Unificado e pela palavra da vítima, a qual, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância. 2. São irretocáveis os termos da sentença, eis que adequadamente ponderados em desfavor do réu eis que devidamente descritas, fundamentadas e amparadas por elementos concretos presentes nos autos. 3. Regime inicialmente aberto já fixado na sentença de piso. 4. Honorários recursais fixados. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 014180096019, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/02/2022, Data da Publicação no Diário: 09/03/2022) Pois bem, no presente, a vítima se dispôs a ir até uma delegacia, lavrou um boletim de ocorrência, foi até ao departamento médico legal e a todo tempo foi enfática em suas declarações, o que demonstra a veracidade de sua fala. Ademais, o laudo de lesões corporais aponta as lesões sofridas, não deixando dúvidas quanto a materialidade delitiva. Por todo o exposto, levando-se em conta o conjunto probatório arregimentado nos autos, verifico que o réu ofendeu a integridade corporal de Daniela Veloso de Morais, prevalecendo-se das relações domésticas, tendo sua conduta preenchido os requisitos ínsitos ao art. 129, § 13º do CP. Da ameaça. Em exordial, o Ministério Público pleiteou ainda pela condenação do acusado nos termos do art. 147, §1º do Código Penal, visto que na mesma ocasião, este ameaçou a vítima de mal injusto e grave. Para tanto: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Sabe-se que a ameaça pode ser feita com gestos, palavras, ações, eis que a lei não prevê uma forma própria de praticá-la. A materialidade e a autoria do crime de Ameaça estão comprovadas por um conjunto probatório sólido e harmonioso, que não deixa margem para o acolhimento da tese defensiva de mera "bravata" ou atipicidade. A conduta do réu de, após agredir fisicamente a vítima, persegui-la até o quarto e procurar e se apossar de uma faca, colocando-a em local de destaque, afasta qualquer alegação de ato reflexo ou desabafo. A ameaça, mesmo sendo proferida com a condição "que se precisasse, iria usar a faca contra ela", revestiu-se de extrema seriedade e idoneidade para incutir temor. O contexto de intensa violência física anterior conferiu peso e credibilidade imediatos à promessa de mal injusto e grave. O crime de Ameaça é, de fato, formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal é transmitida à vítima, sendo irrelevante a intenção do agente em cumprir o prometido. O que importa para a tipificação é a capacidade de intimidação. No caso, a vítima Daniela expressamente confirmou ter se sentido amedrontada e, tanto acreditou na ameaça, que aproveitou um momento de distração do agressor para esconder a faca, o que demonstra o temor real e a eficácia intimidatória da conduta. A alegação do réu, corroborada pelas testemunhas de defesa, de que a faca de sushi seria para presentear sua mãe, é uma explicação para o motivo pelo qual o objeto estava na residência, mas não anula a conduta criminosa de utilizá-lo para ameaçar a vítima durante a agressão. A finalidade original do objeto não afasta o dolo do réu de, naquele momento específico de fúria, empregá-lo como instrumento de intimidação. Assim, a prova oral, consubstanciada no depoimento da vítima, é coesa e suficiente para demonstrar o animus criminis de intimidar. Portanto, a autoria e a materialidade do delito de Ameaça (art. 147, §1º, do CP) restam incontroversas, impondo-se a condenação. Neste sentido, é a jurisprudência: Apelação. Recurso da acusação. Ameaça praticada contra mulher em ambiente doméstico. Autoria e materialidade demonstradas. Palavra da vítima. Relevância. Elemento subjetivo bem caracterizado. Seriedade da ameaça. Configuração. Condenação decretada. Penas. Pena-base fixada no mínimo legal. Presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal. Recurso da acusação provido. (TJSP; Apelação Criminal 1500228-29.2021.8.26.0368; Relator (a): Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2021; Data de Registro: 21/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. RECURSO IMPORVIDO. 1. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevo, especialmente quando se mostra consistente nas duas oportunidades em que foi ouvida e amparada pelas demais provas dos autos. 2. A dosimetria é momento em que o juiz da causa, após contato com a instrução processual, as partes e as provas, calculará a pena necessária e adequada ao caso concreto, sendo ato discricionário vinculado à fundamentação. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante ou abuso de poder, não cumpre aos Tribunais, em grau recursal, imiscuir-se no papel do juiz para reformar um cálculo que é plausível e está fundamentado. 4. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048180182882, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/05/2021, Data da Publicação no Diário: 31/05/2021). Assim, todas as afirmações demonstram que a mulher temeu ao réu no dia dos fatos e que sofreu consequências em razão da ameaça, que lhe causou fundado temor, fato este confirmado pela vítima na esfera judicial. Portanto, evidente que a conduta típica se perfez. Da Reparação dos Danos Com a prolação de um decreto condenatório, impõe-se a análise do pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, em conformidade com o que dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). A conduta criminosa praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificada na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), transcende a mera ofensa ao bem jurídico primário do tipo penal (integridade física, liberdade, etc.), para atingir de forma direta e insofismável os direitos da personalidade da vítima. A Terceira Seção da Corte Superior - STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Portanto, o dano moral é considerado in re ipsa (presumido) em casos de violência doméstica, ou seja, decorre da própria agressão e do sofrimento, angústia, humilhação e abalo psicológico inerentes à situação de violência sofrida pela mulher em seu ambiente mais íntimo. A ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais de ter uma vida livre de violência, garantidos constitucionalmente e pela própria Lei Maria da Penha (art. 6º), é manifesta. Verifica-se que o Ministério Público, em sua denúncia, formulou pedido expresso de fixação da indenização a título de danos morais à vítima, no valor de R$4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), o que satisfaz o requisito legal e jurisprudencial e assegura o contraditório e a ampla defesa do réu sobre a pretensão indenizatória. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo a dupla função de: a) Caráter Punitivo/Pedagógico: Servir como sanção civil ao ofensor e desestímulo à reincidência. b) Caráter Compensatório: Amenizar, na medida do possível, o sofrimento e o abalo psicológico e moral suportados pela vítima. Para tanto, devem ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, tais como: A gravidade e a natureza da conduta: O tipo de violência praticada (física, psicológica, moral), a intensidade dos atos e o grau de ofensa aos direitos da personalidade. O grau de culpabilidade do
réu: A maior ou menor censurabilidade de sua conduta. A extensão do dano e o impacto na vida da vítima: Atingimento da integridade física ou psíquica, consequências duradouras, alteração da rotina e das relações sociais. A condição econômica do agressor: Para que a indenização não seja irrisória, nem fonte de enriquecimento sem causa. Na função ressarcitória, considera-se a pessoa, vítima do ato lesivo, e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu. Na função punitiva, ou de desestímulo do dano moral, os olhos se voltam para aquele que teria cometido da falta, de sorte que o valor indenizatório represente uma advertência, um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer. Vale dizer, o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede, sem lhe gerar locupletamento indevido, bem como desestimule, de certa forma, o causador desse mal, isto é, o incentive a se preocupar coma urbanidade no trato das relações interpessoais. Considerando-se a natureza da agressão e as circunstâncias do caso, acolho em parte o pleito do parquet e fixo o valor indenizatório por danos morais em R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da data do fato, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente. Dispositivo.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal deduzida na denúncia e CONDENO RICARDO VALERIANO CRUZ, pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º e 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, ao cumprimento das penas que em seguida deduzo e individualizo na forma dos Art. 59 e Art. 68 do mesmo Diploma Legal. - Quanto ao crime de Lesões Corporais - RICARDO VALERIANO CRUZ agiu com dolo, tendo vontade livre e decidida em ferir a vítima; não possui antecedentes criminais; conduta social impossível de ser verificada; personalidade comum; motivos inexplicáveis, portanto, injustificáveis; circunstâncias típicas do caso, o que não deve implicar em maior agravamento da pena; consequências próprias, tendo restado à mulher, naquela oportunidade, lesões; a vítima não contribui para o delito. Tendo em vista a equivalência das circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado, e a pena abstrata imputada ao delito ( reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Inexistem atenuantes. Agravo a pena em 04 (quatro) meses de reclusão ante o disposto no art. 61, II “f” do Código Penal. Não há causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. - Quanto ao crime de Ameaça - RICARDO VALERIANO CRUZ agiu com dolo, tendo vontade livre e decidida em causar fundado temor à vítima; não possui antecedentes criminais; conduta social impossível de ser verificada; personalidade comum; motivos inexplicáveis, portanto, injustificáveis; circunstâncias típicas do caso, o que não deve implicar em maior agravamento da pena; consequências próprias; a vítima não contribui para o delito. Tendo em vista a equivalência de circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, considerando a pena em abstrato imputada ao delito (detenção, de um a seis meses, ou multa), fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS DE detenção. Não há atenuantes, agravantes e nem causas de diminuição. Contudo, aplico o caso de aumento de pena, previsto no §1º do art. 147, do Código Penal, razão pela qual, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 02 (DOIS) MESES dE DETENÇÃO. - Do Concurso Material - Considerando o fato de que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, nos termos do art. 69 do CP, aplico-lhe cumulativamente as penas, UNIFICANDO-AS EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. O regime inicial de cumprimento da pena será ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, "c" do Código Penal. Deixo de condenar em custas, eis que o acusado está amparado pela Defensoria Pública Estadual. No tocante ao pedido de dano moral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e na tese firmada no Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para: CONDENAR o réu RICARDO VALERIANO CRUZ, qualificado nos autos, à reparação mínima pelos danos morais causados à vítima DANIELA VELOSO DE MORAIS, em decorrência da infração penal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). Fixo o valor indenizatório por danos morais em R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), correspondente a um salário mínimo vigente. O montante deverá ser corrigido monetariamente (Súmula 362/STJ) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora (Súmula 54/STJ) a partir da data do fato. Intime-se a vítima da Sentença. P.R.I. Do trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a respectiva Guia de Execução, bem como alvará de soltura. Após, arquive-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital