Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSELANDE EGNER
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, CONDOMINIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2 Advogado do(a)
REQUERENTE: JACKSON PEREIRA CORREIA - ES22299 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000780-93.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por ROSELANDE EGNER contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIVIT - SETOR A-2, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 1134007 e que foi surpreendida com uma notificação de cobrança no valor de R$8.062,48, referente ao período de 24/09/2016 a 24/09/2019, em razão de suposto rompimento de lacre e outras irregularidades no medidor de energia. Argumenta que não reside no endereço indicado, tendo locado o imóvel para terceiros em 2019, e que jamais praticou qualquer fraude. Além disso, afirma que os medidores encontram-se em área comum de acesso restrito sob a guarda do Condomínio requerido, o que impossibilitaria o acesso de moradores para a realização de qualquer adulteração. Em reforço, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da cobrança unilateral e o cabimento de danos morais diante da ameaça de suspensão do serviço essencial. Em sua contestação, a parte requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. alegou preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e a ANEEL, por entender que as regras aplicadas emanam do poder concedente. No mérito, defendeu a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3463153, afirmando que a irregularidade foi provocada por intervenção de terceiros (disco travado), resultando em consumo não registrado. Argumentou que o procedimento seguiu estritamente a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que o consumidor é o depositário fiel do equipamento, sendo responsável por sua guarda. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais, alegando exercício regular de direito. Por sua vez, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIVIT SETOR A2 alegou preliminarmente a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora e a sua ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o imóvel pertenceria a uma terceira pessoa. No mérito, afirmou que os medidores são de livre acesso e que o condomínio não exerce controle ou guarda sobre tais equipamentos, sendo a responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme normas da ANEEL. Sustentou ainda a inaplicabilidade do CDC na relação entre condomínio e condômino, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Da impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC). Os elementos trazidos pelo condomínio não são suficientes, por si só, para afastar a condição de necessitada da autora neste momento processual. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. Da preliminar de ilegitimidade ativa No que tange à alegada ilegitimidade ativa, verifico que a autora figura como titular da conta de energia elétrica junto à concessionária, sendo a destinatária direta das cobranças e das ameaças de interrupção do serviço, o que lhe confere plena legitimidade para discutir o débito. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. Da preliminar de litisconsórcio necessário Em relação ao pedido de litisconsórcio com a União e ANEEL formulado pela EDP, entendo que a lide versa sobre a existência de fraude no medidor em caso concreto e faturamento individualizado, não havendo necessidade de intervenção dos órgãos reguladores para o deslinde da questão. Isto posto, afasto a preliminar suscitada. Não havendo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora nº 1134007 no período reclamado; b) a legitimidade do TOI nº 3463153 e a correção do cálculo de recuperação de consumo; c) a responsabilidade pela guarda e integridade do medidor, considerando a localização do equipamento nas dependências do condomínio; d) a existência de falha na prestação de serviço pelas rés e a configuração de danos morais indenizáveis. No que tange ao ônus da prova, considerando a relação de consumo evidenciada nos autos entre a autora e a primeira requerida (EDP) e a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que tal inversão não se aplica ao segundo requerido (Condomínio), por se tratar de relação de natureza estritamente civil. Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC, bem como para exercer a faculdade disposta no art. 357, § 1º do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Dou o feito por saneado. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0027/2026]