Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: COMERCIAL PAULO ROBERTO EIRELI - ME
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 Advogado do(a)
INTERESSADO: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001229-16.2021.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de Comercial Paulo Roberto Eireli - ME, objetivando a satisfação de crédito tributário instrumentalizado na CDA nº 89342019, cujo valor atualizado monta em R$ 4,111.595,17. Após o ajuizamento, sobreveio a citação por edital da executada. O curador especial nomeado apresentou embargos à execução, os quais foram rejeitados por sentença. No curso da marcha processual, diligências do Oficial de Justiça restaram infrutíferas, tendo sido certificado que o executado é desconhecido no endereço constante do cadastro fiscal. Diante da certidão negativa, a Fazenda Pública Estadual requereu o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador Paulo Roberto da Silva, fundamentando o pedido na presunção de dissolução irregular da sociedade, conforme a Súmula nº 435 do STJ. No mesmo ato, o exequente pleiteou a atualização do débito e a efetivação de medidas constritivas via sistema SISBAJUD. É o que basta relatar. Decido. A pretensão de redirecionamento do feito executório encontra amparo jurídico no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, cumulado com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia processual gravita em torno da presunção de dissolução irregular da empresa que encerra suas atividades sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
No caso vertente, a certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública e atesta, de forma inequívoca, que a sociedade empresária não mais funciona no domicílio fiscal declarado à administração tributária. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 435 do STJ, que preceitua: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Ressalte-se que, em sede de execução fiscal, a inobservância do dever de manter atualizado o cadastro perante o Fisco configura infração à lei, autorizando a responsabilização pessoal do administrador que exercia a gerência ao tempo da dissolução presumida, conforme as teses fixadas nos Temas Repetitivos 962 e 981 do STJ. Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. SÚMULA 435 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSTENTA FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. 2. A sociedade empresária deixou de funcionar em seu domicílio, sendo que esta informação foi confirmada através de Certidão exarada pelo Oficial de Justiça, em conversa pessoal levada a efeito com o próprio sócio recorrente. 3. Certidão do oficial de justiça tem fé pública e só pode ser desacreditada por meio de prova robusta a contraditá-la. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003274-53.2021.8.08.0000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (destaques nossos) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA SEM QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Vitória contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais, que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada, Divimello Confecções LTDA. O indeferimento fundamentou-se na alegação de que a dissolução da empresa ocorreu por meio de liquidação voluntária, sem indícios de irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dissolução da empresa por liquidação voluntária, sem a quitação de débitos tributários, configura dissolução irregular para fins de redirecionamento da execução fiscal; e (ii) determinar se a responsabilidade do sócio-gerente está caracterizada nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a dissolução irregular da empresa ocorre quando há encerramento das atividades sem a quitação dos débitos tributários, sendo insuficiente, para afastar essa presunção, a simples baixa do registro na Junta Comercial (REsp 1.777.861/SP, Segunda Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 5/2/2019, DJe 14/2/2019). A Súmula 435 do STJ dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", sendo desnecessária a comprovação de fraude ou má-fé para a responsabilização do sócio. O artigo 7º-A, § 2º, da Lei nº 11.598/07 estabelece que a solicitação de baixa da empresa implica a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelos tributos devidos no período em que geriram a empresa. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais tem aplicado esse entendimento para permitir o redirecionamento da execução fiscal nos casos em que a empresa é extinta sem quitação de seu passivo tributário (Tema 630 do STJ, REsp 1.371.128/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/9/2014, DJe 17/9/2014). No caso dos autos, a empresa teve sua baixa registrada sem a comprovação da quitação dos débitos fiscais, o que caracteriza a dissolução irregular e justifica o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A dissolução voluntária de empresa sem a quitação dos débitos tributários caracteriza dissolução irregular, ensejando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. A responsabilidade do sócio-gerente independe de comprovação de dolo ou fraude, bastando a ausência de regular liquidação do passivo para a configuração da dissolução irregular. A baixa da empresa na Junta Comercial não afasta, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos tributários remanescentes. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; Lei nº 11.598/07, art. 7º-A, § 2º; Código Civil, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.777.861/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 5/2/2019, DJe 14/2/2019; STJ, REsp 1.371.128/RS (Tema 630), rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/9/2014, DJe 17/9/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/12/2020, DJe 10/12/2020. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50120243920248080000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) (destaques nossos) Dessa forma, a inércia da pessoa jurídica em promover a baixa regular ou comunicar a mudança de endereço constitui fundamento suficiente para o redirecionamento postulado. Quanto ao pedido de penhora de ativos financeiros, este se justifica pela ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) e no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o vultoso valor do débito e a necessidade de garantir a eficácia da tutela jurisdicional executiva, a constrição via ativos financeiros é a medida que melhor atende ao interesse do credor público.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo Exequente para: DECLARAR a dissolução irregular da sociedade empresária Comercial Paulo Roberto Eireli - ME; DETERMINAR o redirecionamento da presente execução fiscal em face do sócio-administrador Paulo Roberto da Silva (CPF nº 883.301.416-91), o qual deverá ser incluído no polo passivo da demanda; DETERMINAR que a Secretaria proceda às devidas anotações no sistema e alterações cadastrais pertinentes; DEFERIR a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em desfavor de ambos os executados, até o limite do valor atualizado do débito de R$ 4.111.595,17. Nesta data, procedi à tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico, cujo detalhamento segue em anexo. Dada a natureza da diligência e a fim de evitar movimentações desnecessárias no sistema enquanto aguarda-se o resultado das reiterações automáticas, DETERMINO o sobrestamento administrativo do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o feito permanecer no arquivo provisoriamente durante este prazo. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para juntada do resultado. Intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Este ato judicial tem força de Carta/Mandado/Ofício/Certidão ou qualquer outro documento que viabilize o integral cumprimento da ordem proferida.