Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: GILBERTO ABAURRE Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003078-15.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face do ESPÓLIO DE GILBERTO ABAURRE, objetivando a satisfação de créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios descritos nas CDAs que instruem a inicial. O executado apresentou exceção de pré-executividade (id's. 80298339 e 89127091), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que a propriedade do imóvel gerador do tributo lhe foi atribuída indevidamente quando da instituição do condomínio. Noticia a existência de ação anulatória de registro (processo n. 0002754-96.2013.8.08.0021), cujo acordo homologado reconhece o erro registral originário e a ausência de domínio do executado sobre o bem. O exequente manifestou-se pela manutenção do polo passivo sob o argumento de que a transmissão da propriedade apenas se opera com o registro do título translativo. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que a hipótese subjacente transcende a mera transferência de propriedade imobiliária entre particulares. O título que fundamentou o lançamento tributário — o registro imobiliário em nome do falecido — foi objeto de ação declaratória de nulidade, na qual se reconheceu, por intermédio do acordo homologado em juízo, com força de coisa julgada, que o executado jamais deteve a propriedade fática ou o direito real sobre o imóvel. O erro na atribuição da titularidade decorreu de fato exclusivo de terceiro (instituição do condomínio), o que afasta a presunção de legitimidade do registro primevo. Sob a ótica do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34, CTN). No caso em apreço, o reconhecimento, homologado por sentença transitada em julgado, de equívoco no registro, por certo, faz retroagir os efeitos da decisão, de sorte que o executado não preenche os requisitos de sujeição passiva previstos nos artigos 32 e 34 do referido diploma legal. Entender de modo diverso significaria reconhecer o equívoco registral e, ainda assim, impor ao devedor a responsabilidade por débitos fiscais que não lhe incumbem. Tal interpretação criaria uma inadmissível ficção jurídica: a manutenção de um liame tributário sobre uma base fática inexistente e judicialmente declarada nula. Nesse prisma, não se pode admitir que o erro de terceiro (condomínio) e a falha do aparato registral obriguem o particular ao pagamento de exação sobre bem que jamais integrou seu patrimônio, sob pena de se legitimar o enriquecimento sem causa do ente público e violar o princípio da legalidade tributária. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.551/SP (Tema 122), embora autorize a escolha do sujeito passivo pelo Fisco, pressupõe a legitimidade de tais sujeitos. Declarada a nulidade do título que vinculava o executado ao bem, falece ao lançamento o seu pressuposto subjetivo, tornando o título executivo inexigível em face do ora excipiente. Por fim, a impossibilidade de alteração do polo passivo nesta fase encontra óbice na Súmula 392 do STJ, pois demandaria novo lançamento.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA do executado e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor da dívida remanescente (id. 78015306). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. GUARAPARI-ES, 26 de janeiro de 2026. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito