Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO, ELDINEI CARMINATI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO LAQUINI DE ATAIDE - ES18963 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001823-50.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO e ELDINEI CARMINATI em face do DETRAN/ES, por meio da qual alegam que no dia 14/03/2025 o requerente Jarbas, retornava de uma viagem ao Vietnã, com desembarque no Aeroporto de Vitória previsto para as 17h15min. Afirma que solicitou ao segundo requerente, Sr. Eldinei, que o buscasse no aeroporto, uma vez que se encontra com o direito de dirigir suspenso por decisão judicial nos autos da ação penal nº 5005049-54.2024.8.08.0047. Sustentam que, durante o trajeto de retorno para Jaguaré/ES, às 19h39min, o requerente Eldinei cometeu infração de trânsito ao transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, contudo, por não ter realizado a indicação do condutor no prazo administrativo, a pontuação foi atribuída ao proprietário (primeiro requerente), razão pela qual postulam a transferência da responsabilidade e da pontuação para o real infrator, que integra o polo ativo e confessa a autoria. Nesse sentido, o pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Desse modo, a prova documental acostada aos autos confere verossimilhança às alegações autorais, seja porque o segundo requerente confirma ser o condutor do veículo, seja porque o bilhete aéreo (ID 88112363) confirma que o primeiro requerente desembarcou em Vitória/ES às 17h15min do dia 14/03/2025 e a Ata Notarial (ID 88112364) registra diálogo em tempo real que situa o segundo requerente no aeroporto no exato momento do desembarque, demonstrando a probabilidade do direito. Além disso, o perigo de dano é evidente, uma vez que o primeiro requerente já se encontra cumprindo suspensão cautelar do direito de dirigir nos autos nº 5005049-54.2024.8.08.0047 (ID 88112365) e a a manutenção de nova pontuação indevida em seu prontuário pode acarretar agravamento desnecessário e injusto de sua situação administrativa perante o órgão de trânsito.
Ante o exposto, DEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o DETRAN/ES suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os efeitos da autuação objeto do AIT R915718502 em relação ao requerente JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO, abstendo-se de contabilizar a pontuação ou impedir o licenciamento do veículo por tal motivo, até o julgamento final da lide. No mais, considerando que a matéria posta nos autos é exclusivamente de direito e não demandaria a produção de prova oral, cite-se a ré para apresentar defesa no prazo legal e após, intimem-se os autores para réplica em até 10 dias, com posterior conclusão dos autos, inclusive, para sentença, se for o caso. Intimem-se os autores, cite-se a ré e aguarde-se. JAGUARÉ, 12 de janeiro de 2026. Magistrado conforme assinatura eletrônica. Nome: JARBAS ALEXANDRE NICOLI FILHO Endereço: av. nove de agosto, s/n, casa, centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ELDINEI CARMINATI Endereço: av. nove de agosto, 3614, casa, centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000