Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO PEREIRA SOUZA, YURI FLAVIO DA SILVA DE SOUZA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5003011-70.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Flávio Pereira de Souza e Yuri Flávio da Silva de Souza em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos do PSDD nº 2025-MFFLG, sob o argumento de que o 1º requerente é o proprietário do veículo, mas não era o condutor do referido automóvel no momento das infrações nº RV02021850, RV02021850, RV02021839, RC00067929, RV02023317, RV02028348, RC00082482, RC00086387 e RC00106545, indicando o 2º requerente como responsável. Diz ainda, que não fora devidamente notificado dos AIT's que originaram o referido processo de suspensão (Dupla Notificação). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade. Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Ab initio, ressalto que, para a imposição de penalidade por infração de trânsito, é indispensável a rigorosa observância do procedimento administrativo que assegura o contraditório e a ampla defesa do suposto infrator, sob pena de ofensa a direito fundamental. Com efeito, compulsando os autos, tenho que não merece prosperar a pretensão antecipatória. Explico. Consoante dispõe o art. 257, § 7º do CTB, compete ao proprietário do veículo autuado a indicação do condutor no prazo de trinta dias após a notificação da autuação, quando esta não for feita no ato da autuação, e em não o fazendo, será considerado responsável pela infração, vejamos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Outrossim, em sede de cognição sumária, não tem nos autos nenhum elemento que comprove não ser o proprietário o condutor do veículo, apenas a mera indicação extemporânea do suposto responsável. Neste sentido, trago à colação recente entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DIRIGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REAL CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Os autores propuseram ação declaratória, pleiteando a transferência da pontuação de auto de infração de trânsito (AIT 5F272099: fls. 37), mediante indicação do real condutor (fls.38). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a transferência da pontuação de auto de infração de trânsito para o alegado real condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os autores apresentaram apenas a declaração do requerente Ronaldo, pai do proprietário do veículo (fls. 27/28 e 36), na qual afirmou ser o condutor do veículo no momento da infração (fls. 38), sem outras provas de que teria sido ele realmente o responsável pelo cometimento da infração de trânsito, não se mostrando tal documento suficiente para comprovar quem realmente conduzia o veículo no momento da infração de trânsito, porque em ambos os casos ocorreu a simples indicação por parte dos próprios requerentes, de quem seria o verdadeiro condutor no veículo quando da referida autuação. Os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório quanto à ilegalidade da autuação descrita as fls. 38, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica mantida a r. sentença a quo recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Legislação Citada: Artigo 257, §7º, do CTB. Art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003126-67.2024.8.26.0562; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Santos - Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2025; Data de Registro: 18/07/2025) Por outro lado, quanto ao argumento referente à ausência de Dupla Notificação dos AIT's, não restou demonstrada, neste momento processual, a verossimilhança das alegações formuladas, haja vista que não foi apresentada qualquer comprovação das argumentações relativas a ausência de notificação, documentos que estariam à disposição do demandante, como por exemplo de cópia completa do Espelho de Consulta de Processos Administrativos, onde constam informações acerca das infrações e notificações. Vale salientar, por oportuno, que o patrono faz confusão ao juntar o espelho do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, utilizando-o como comprovação de ausência de Dupla Notificação nos autos, haja vista que os procedimentos referentes ao PSDD e às infrações são distintos (Dupla x Tripla notificação), sendo certo que para cada um deles há um espelho pertinente para que se extraia as informações necessárias à análise das notificações. Assim, constato que inexiste nos autos qualquer documento com informação sobre notificações relativas aos AIT's, o que é imprescindível para a análise da controvérsia apresentada. Desta forma, não restou devidamente explicitada a probabilidade do direito invocado, carecendo a demanda do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito. Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA