Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIANA CONCEICAO DOS SANTOS
REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000667-47.2026.8.08.0047 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação pelo rito comum, tendo por escopo os fatos em argumentos narrados na peça inicial Id nº 89459664. A parte autora foi intimada para recolher as custas processuais (Id n.º 89492752), quedando-se inerte (Id n.º 91870121). É o relatório. Decido. O Provimento específico da Corregedoria Geral da Justiça determina o recolhimento das custas processuais atinentes aos atos processuais praticados, configurando-se a exigência legal como pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, com sanção específica de cancelamento da distribuição e obviamente com extinção do processo, sem adentramento ao mérito. Vejamos, in verbis: Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. (...) Art. 296. As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 10/2024 de 05.09.2024). § 1º Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. Outrossim, é, também, letra expressa do art. 290, do Código de Processo Civil in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim sendo, não tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas processuais em tempo oportuno, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve a ação deve ser extinta, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição, JULGANDO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão autoral. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito