Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES31329, ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113
EXECUTADO: COMERCIO DE BICICLETAS E ACESSORIOS C&I LTDA, CLAUDIOVANE LEITE, IRANI ALVES LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: RONAN ALVES DA VEIGA - ES18339 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000092-54.2020.8.08.0009 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COMÉRCIO DE BICICLETAS E ACESSÓRIOS C & I LTDA-ME e OUTROS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, conforme petitório ID 44828038. Aduzem os excipientes/executados que os valores bloqueados através do sistema judicial SisBajud (ID 31760608) são impenhoráveis, sob o argumento de que o montante bloqueado é inferior ao limite mínimo legalmente tolerado de 40 (quarenta) salários-mínimos, com previsão legal no Art. 833, X do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, devendo sempre vir acompanhada de prova pré-constituída. Analisando os presentes autos, não constato assistir razão a executado. Em que pese o Art. 833, inciso IV, do CPC, vedar expressamente a penhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, observa-se que os valores bloqueados são de conta-corrente. Destaco ainda, que a parte excipiente não apresentou qualquer documento bancário próprio que comprove a natureza da conta, a origem dos valores, o tipo de aplicação ou mesmo o saldo total existente na data do bloqueio, limitando-se a utilizar o extrato gerado automaticamente pelo SISBAJUD (Id 31760608), o qual apenas indica o valor bloqueado, mas não demonstra a qualificação da conta nem o saldo total mantido pelo executado. De igual forma, a excipiente não se desincumbiu do ônus de provar que os valores depositados em conta visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família, nos termos do Art. 373, inc. I. Neste sentido: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO PROVENIENTES DE APOSENTADORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DO VALOR - NÃO DEMONSTRADA - REGRA DA IMPENHORABILIDADE - NATUREZA RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO MANTIDA. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC visa assegurar a subsistência do devedor e de sua família. No entanto, se trata de regra de natureza relativa, sendo indispensável que a parte executada comprove que o valor constrito é imprescindível para manutenção de sua dignidade. O ônus da prova recai sobre quem alega conforme art. 373 do CPC, aliado a isso, a execução se realiza no interesse do exequente, como definido pelo art. 787 do CPC. No caso em análise, embora a executada alegue que o valor constrito é proveniente de sua aposentadoria, a prova existente nos autos contraria sua alegação. Sem a prova da imprescindibilidade do valor constrito, é de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1898818-94.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024)
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e mantenho a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos da fundamentação traçada alhures. Não há condenação em honorários advocatícios (AgInt no REsp 1861568 / SP, data do julgamento: 08/06/2020). Intime-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerente o que entender de direito. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito