Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEUZA MARIA DO PRADO MACHADO
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013378-23.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CLEUZA MARIA DO PRADO MACHADO em desfavor do BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, ao buscar informações no extrato do seu benefício previdenciário (APOSENTADORIA POR IDADE), identificou descontos que se referiam a um cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RMC). A autora afirma que não contratou conscientemente o referido serviço. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a instituição financeira ré argui, preliminarmente: a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima; defeito de representação/fraude processual. No mérito, suscita as prejudiciais de prescrição e decadência. Defende, ademais, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sob o argumento de que a parte autora utilizou efetivamente os serviços colocados à sua disposição, inclusive mediante a realização de saques. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88 Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC) e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Cinge-se a controvérsia à análise da existência e da validade do contrato de cartão de crédito consignado n° 11949134 firmado entre as partes, bem como à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta a parte autora ter sido induzida a erro, alegando vício de consentimento na contratação, pois sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma, ainda, a ausência de informações claras e adequadas no momento da celebração do negócio jurídico. Todavia, a tese autoral não prospera, porquanto contradiz o comportamento da própria requerente. Com efeito, conforme se depreende do acervo probatório — em especial das faturas (ID 89421254) e do extrato de utilização —, a autora não apenas aderiu ao serviço, mas também utilizou o cartão de crédito para compras em sua localidade, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento acerca da natureza da avença. Tal comportamento caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), pois a parte não pode se beneficiar de um ato e, posteriormente, negá-lo em juízo para se eximir de suas obrigações. A utilização voluntária do crédito disponibilizado valida a manifestação de vontade e afasta a hipótese de vício de consentimento. Nesse contexto, os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, configuram exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), e não um ato ilícito. Acolher a pretensão anulatória sem a devida restituição dos valores utilizados pelo consumidor configuraria, ademais, manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Ainda que se cogitasse eventual dificuldade de compreensão da autora acerca das cláusulas contratuais, tal circunstância, por si só, revela-se insuficiente para invalidar o negócio jurídico, notadamente quando os atos subsequentes da contratante ratificam a aceitação e a fruição dos benefícios advindos do ajuste.
Diante do exposto, as provas documentais produzidas pela parte ré infirmam a verossimilhança das alegações iniciais, demonstrando a existência de relação jurídica válida e a plena consciência da consumidora quanto à natureza do negócio celebrado. A mera existência de múltiplas ações de um consumidor em face de instituições financeiras não configura, por si só, litigância de má-fé. No mais, não ficou evidenciada nos autos qualquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC/15. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, declaro a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na sequência, REVOGO os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por aplicação dos artigos 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00