Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUACUI
EXECUTADO: GECI ATAIDE BLUNCK DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000751-69.2016.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Guaçuí em face de Geci Ataide Blunck, visando a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2010 a 2014, com valor histórico de R$ 847,31. O processo teve início em 11/02/2016. A executada foi devidamente citada e permaneceu inerte. No curso do feito, procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel comercial gerador do tributo (Inscrição nº 0120560039001), avaliado em fevereiro de 2022 por R$ 40.000,00. Posteriormente, as partes entabularam acordo de parcelamento do débito, o que ensejou a suspensão do feito. Recentemente, o exequente peticionou informando o descumprimento do referido acordo, apresentando demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 2.292,72 e requerendo o prosseguimento da execução com a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel. Instado a se manifestar sobre o interesse de agir à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o Município manifestou-se contrariamente à extinção, argumentando a existência de bens penhoráveis já localizados. II - É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise da manutenção do feito deve considerar a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF, que orientam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou quando não forem localizados bens penhoráveis. No caso em tela, embora o valor seja inferior ao parâmetro estipulado, verifica-se que a execução não se encontra paralisada por falta de bens. Ao contrário, já houve a efetiva localização e penhora de um imóvel comercial de propriedade da executada, suficiente para garantir a execução. Além disso, o descumprimento do parcelamento administrativo autoriza o prosseguimento da cobrança coativa. Portanto, a extinção por falta de interesse de agir não se aplica, uma vez que a execução possui utilidade e probabilidade de satisfação do crédito público através do bem já constrito. Quanto ao pedido de prosseguimento, assiste razão ao exequente. O inadimplemento das parcelas rompe a suspensão anteriormente concedida, devendo o processo retomar seu curso com a atualização do valor e reavaliação do bem penhorado para futura alienação. III - DISPOSITIVO EXPEÇA-SE mandado de reavaliação e depósito do imóvel penhorado (Inscrição nº 0120560039001), devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever minuciosamente o estado atual do bem e atualizar seu valor de mercado. Após a juntada do laudo, INTIME-SE a executada pessoalmente para ciência da reavaliação, no prazo legal. Fica o exequente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo de débito atualizado final, abatendo-se eventuais parcelas pagas durante o acordo. Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. Diligencie-se. GUAÇUÍ-ES, datado eletronicamente. Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.