Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SERGIO FERNANDO DA SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANNA CAROLINE DIAS VIEIRA - ES36761, HELENA ZANOTTI VELLO CORREA - ES34423 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5043581-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SERGIO FERNANDO DA SILVA ALMEIDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por meio da qual objetiva o fornecimento de insumos para cuidados com traqueostomia e de laringes eletrônicas, de forma contínua, em razão de quadro clínico grave decorrente de neoplasia maligna de laringe. Narra o autor que foi submetido à laringectomia total, procedimento cirúrgico que resultou em traqueostomia definitiva, com perda da voz natural, passando a depender de cuidados permanentes e de métodos alternativos de comunicação. Sustenta que os produtos pleiteados seriam essenciais à preservação de sua saúde, dignidade e qualidade de vida, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento. Instruiu a inicial com documentos médicos, relatórios clínicos e prescrições, nos quais consta a indicação dos insumos e do dispositivo de laringes eletrônicas como meios auxiliares ao tratamento e à reabilitação funcional. Requer tutela liminar para determinar que “o Requerido forneça ao Requerente, os insumos: 1) Adesivos Provox Flexiderm - adesivo para filtro HME; 2) Filtros - Filtro HME Provox Straflow; 3) Laringe eletrônica; 4) Protetor de banho; e 5) Skin Barrier”. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 218.859,94. Em razão da natureza da demanda, foi solicitada manifestação técnica do NATJus Nacional, que emitiu a Nota Técnica nº 435984, analisando de forma individualizada os pedidos formulados (ID. 89463455). É o relatório. Decido. A tutela de urgência é prevista no art. 300, que explicita seus requisitos, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há, portanto, dois requisitos principais para concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 196 da Carta Magna, reconhece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, devendo este último garanti-la de forma efetiva, não só “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, como também que proporcionem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo, subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, o qual estatui que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”. Ademais, os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º, da CF/88), sob a redoma da responsabilidade solidária prevista no art. 196, da Constituição Federal, impõem aos entes públicos a implementação efetiva dos direitos sociais, dentre estes se incluindo a obrigação de fornecer os medicamentos e os tratamentos médicos indispensáveis à sobrevivência dos cidadãos expostos à situação de vulnerabilidade., Registre-se que inexiste invasão na discricionariedade de outro Poder na situação em que o Judiciário está agindo conforme as exigências de garantia da paz social. É precisamente por causa da independência e harmonia entre os Poderes, previstas no art. 2º da Constituição Federal, que, estando o Judiciário fazendo cumprir os comandos superiores de natureza pétrea, indeclináveis da plena cidadania, não tem sentido alegar intromissão ao perímetro de discricionariedade interna, nenhuma reserva existindo para proteger Executivo que também está submetido à mesma Lei (vide STF, RE nº 855.178/SE-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019 Tema nº 793). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), reafirmou a jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, firmando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Dos insumos para cuidados com traqueostomia A atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas de saúde deve observar critérios técnicos e científicos, especialmente diante da necessidade de racionalização do sistema público, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 500, 793 e 106. No caso em tela, pleiteia o autor o fornecimento dos insumos e equipamentos: 1) Adesivos Provox Flexiderm - adesivo para filtro HME; 2) Filtros - Filtro HME Provox Straflow; 3) Laringe eletrônica; 4) Protetor de banho; e 5) Skin Barrier” Em nota técnica fornecida pelo Nat, foi obtida a informação de que os Adesivos, Filtros, Protetor de banho e Skin Barrier solicitado não se encontram inseridos no SUS. A jurisprudência é assente que o fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS depende da comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas oferecidas pelo Sistema, conforme laudo médico fundamentado. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS NÃO INCORPORADOS PELO SUS. SENSOR DE GLICEMIA - LIBRE. ADOLESCENTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Hyasmin Sperandio Rossow, representada por sua genitora Rosangela Aparecida Barbosa, contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do sensor de glicemia - Libre, destinado ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1. A autora, menor de 15 anos, apresenta quadro de oscilações glicêmicas de difícil controle com o tratamento convencional, necessitando, segundo prescrição médica, do referido aparelho, indispensável à preservação de sua saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão preenchidos os requisitos para concessão de insumos não padronizados pelo SUS, conforme os critérios estabelecidos pelo STJ; (ii) Estabelecer se a responsabilidade pelo fornecimento do sensor de glicemia - Libre pode ser imputada solidariamente ao Estado, à luz do direito constitucional à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medicamentos ou insumos não incorporados aos atos normativos do SUS exige a demonstração cumulativa da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS e da incapacidade financeira da parte interessada, conforme decidido pelo STJ no Tema 106 (REsp nº 1.657.156). 4. Os laudos médicos juntados aos autos comprovam a necessidade urgente do sensor de glicemia - Libre para monitoramento contínuo da glicemia da paciente, em virtude das frequentes hipoglicemias, o que caracteriza a ineficácia do tratamento convencional. 5. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, prevista no art. 196 da Constituição Federal e reafirmada pelo STF no RE nº 855178 (Tema 793), obriga o Estado a fornecer o insumo solicitado, independentemente de sua incorporação ao SUS. 6. A solidariedade entre os entes federados não pode ser elidida pela divisão administrativa de competências do SUS, cabendo ao Estado garantir o direito à saúde, sob pena de violação de direito fundamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. O fornecimento de insumos ou medicamentos não padronizados pelo SUS depende da comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas oferecidas pelo Sistema, conforme laudo médico fundamentado. 9. O Estado possui responsabilidade solidária na garantia do direito à saúde, devendo fornecer insumos não padronizados quando comprovada a necessidade e urgência do tratamento, conforme orientação constitucional e jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II e 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50025651320248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 19/09/2024). Analisando os autos, verifico que o autor apresentou laudo médico solicitando o uso de tais insumos (ID. 82269715), todavia, não há nos autos, nenhuma comprovação da imprescindibilidade dos mesmos, nem tão pouco foi demonstrada a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS. A análise técnica do NatJus foi desfavorável, apontando os seguintes argumentos: “CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de laringectomia com traqueostomia. CONSIDERANDO-SE que os produtos solicitados (Permutador de calor e umidade - Filtro HME e Adesivos cirúrgicos para traqueostomia, entre outros) não são imprescidíveis para o tratamento do paciente. CONSIDERANDO-SE ainda que a maioria do pacientes laringectomizados em nosso país não utiliza esses insumos e podem mesmo assim apresentar uma reabilitação adequada, sem risco aumentado de complicações infecciosas de vias aéreas. CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM. CONSIDERANDO que NÃO HÁ impacto no aumento da sobrevida em pacientes usuários de tais produtos, nem que reduza a infecção de pacientes traqueostomizados. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos para sustentar a indicação dos insumos específicos solicitados em detrimento das alternativas disponíveis no SUS.” Nesse contexto, inexistindo prova técnica que infirme as conclusões do NatJus ou que demonstre a ineficácia das alternativas padrão do sistema público para o caso específico do autor, carece o pedido, neste momento de cognição sumária, da probabilidade do direito necessária para a concessão liminar no tocante aos insumos. Da laringe eletrônica Para além dos insumos destacados acima, o autor solicitou também o fornecimento de laringe eletrônica. No caso concreto, a Nota Técnica nº 435984 (NatJus) confirma que a laringe eletrônica é tecnologia incorporada ao SUS (conforme Portaria SAS/MS nº 400/2009). Portanto, não se trata de imposição de novo encargo financeiro sem lastro, mas de cumprimento de política pública pré-existente. O autor, idoso (76 anos) e laringectomizado total, padece de privação severa da fonação, o que compromete sua dignidade e reintegração social. O parecer técnico do NATJus foi favorável ao fornecimento, ressaltando que: a) O dispositivo encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), com previsão no SIGTAP; b) Há evidência científica suficiente quanto à sua eficácia na reabilitação vocal de pacientes submetidos à laringectomia total; c) A tecnologia é recomendada pela CONITEC, não possuindo caráter experimental. Nessa perspectiva, resta caracterizada a probabilidade do direito, pois o autor postula tratamento já contemplado pela política pública de saúde, inexistindo óbice técnico ou administrativo ao seu fornecimento. Quanto ao perigo de dano, embora o NATJus tenha consignado que não há risco vital imediato, o perigo de dano não se limita a situações de morte iminente, abrangendo também a supressão prolongada de funções essenciais à dignidade da pessoa humana, como a comunicação oral, sobretudo em se tratando de condição irreversível. A demora na disponibilização da laringe eletrônica compromete a reabilitação funcional do autor, sua interação social e sua autonomia, o que justifica a concessão da tutela antecipada. Pelo exposto DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça ao autor 01 (uma) laringe eletrônica, adequada à sua condição. Indefiro, no entanto, quanto aos insumos médicos aqui requeridos. No mais, ressalte-se que a pretensão deduzida neste processo tem natureza de indisponibilidade, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré. Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º do referido dispositivo. Assim, cite-se o requerido para integrar a relação processual, intimando-o para apresentar desde já contestação, em razão do que restou dito acima, bem como para cumprir esta decisão. Cite-se e intime-se o Estado por seu procurador, bem como na pessoa do Secretário Estadual de Saúde, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça de plantão. Diligencie-se também por mandado judicial online. Por fim, defiro o requerimento de assistência judiciária requerida. Diligencie-se com urgência, servindo esta como mandado. s VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00