Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA, LANIUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
APELADO: JAKI CALCADOS LTDA, LUCACUCA CALCADOS ARTESANAL LTDA, LANIUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A, CALCADOS ITAPUA S/A - CISA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0016049-32.2011.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de três recursos autônomos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por LANIUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CALÇADOS ITAPUÃ S/A – CISA e CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A em face da sentença fls. 446-449, integrada pela decisão de embargos de declaração de id. 529-9vº que, nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito c/c danos morais” proposta por pela segunda recorrente em face de JAKI CALÇADOS LTDA, LACACUCA CALÇADOS ARTESANAL LTDA e da primeira e terceira recorrente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. Ao compulsar os autos, observo que, para comprovação da quitação do preparo recursal, a parte apelante CALÇADOS ITAPUÃ S/A – CISA colacionou tão somente a guia de recolhimento (fls. 494 dos autos originários), não demonstrado a efetiva quitação do preparo recursal mediante a juntada de seu respectivo comprovante de pagamento. Ressalto, ademais, que em análise do referido documento, não se revela perceptível a existência de eventual autenticação mecânica que demonstre, de fato, que o preparo recursal foi devidamente quitado. O entendimento dominante no C. STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento e dos seus respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). 2. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido em razão da sua deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387345/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (…) 5. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). (...) (AgInt no AREsp 1396167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Com base na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sob a égide do CPC/1973, no ato de interposição, o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível sob pena de deserção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1624998/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) Assim, nos termos dos precedentes aqui citados, antes de inadmitir o referido recurso, deve ser oportunizado à parte recorrente realizar o pagamento do preparo até que alcance o dobro, a teor da regra prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Sendo assim, INTIME-SE a apelante CALÇADOS ITAPUÃ S/A – CISA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal até que atinja o dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Ultrapassado o referido prazo, autos conclusos. Vitória-ES, JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador