Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARGARIDA MILOTTI
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020-A Advogado do(a)
RECORRIDO: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A PROJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5013430-19.2025.8.08.0014 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos em inspeção/2026. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BMG S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por MARGARIDA MILOTTI, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 17842661, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando a instituição ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A demanda originou-se da insurgência da parte autora contra descontos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado. 2. O recorrente apresentou razões recursais sob o ID. 19151151. Contudo, a recorrida manifestou-se no ID. 19151159 apontando que o recurso protocolado não guarda relação com os presentes autos. O banco recorrente, no ID. 19151161, admitiu a ocorrência de erro material no endereçamento. 2. Examinando detidamente as razões recursais em juízo de admissibilidade do recurso inominado interposto, verifico que este não deve ser conhecido, vez que se tratam de razões genéricas, ausente, portanto, impugnação específica aos fundamentos e fatos da decisão objurgada. 3. A apresentação dos fundamentos de fato e de direito a sustentarem o pedido de reforma do julgado mostra-se como um dos requisitos para admissão e conhecimento do recurso, isto em razão do caráter dialético do processo. 4. À parte Recorrente cabe atacar, precisamente, os fundamentos utilizados no ato sentencial recorrido, e não, comodamente, utilizar-se de fundamentação genérica, a fim de reformar a r. decisão. 5. In casu, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, contudo, o recorrente, em suas razões, não apresenta nenhuma irresignação à fundamentação utilizada no decisum. 6. A peça recursal faz referência expressa a (ID. 19151151 - Pág. 2): Parte distinta: O apelado identificado é "NATALINO MEDEIROS" Processo distinto: A numeração citada é a 5006491-41.2025.8.13.0351 Comarca distinta: O endereçamento é ao Juízo da Comarca de Janaúba/MG. 7. Ademais, ao protocolar razões de um processo inteiramente alheio a esta lide, tratando de contrato de 2016 e de autor diverso (ID. 19151151 - Pág. 2 e seguintes), o banco recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Note-se que a sentença deste processo baseou-se na discrepância entre o contrato apresentado na defesa (nº 77276091) e o discutido nos autos (nº 17842661). Tais fundamentos não foram sequer mencionados nas razões recursais. Assim, o recurso falha ao não atacar o fundamento central da condenação. 8. Conforme o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O erro verificado não é meramente formal ou sanável, mas substancial, pois a peça apresentada é juridicamente estranha à relação processual estabelecida entre Margarida Milotti e o Banco BMG no juízo de Colatina/ES. Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a negativa de conhecimento do agravo regimental, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. II. Agravo regimental não conhecido. (STF; HC-AgR 241.710; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 01/07/2024; DJE 04/07/2024) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 916.461; Proc. 2024/0188176-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 03/07/2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em Recurso Especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.439.684; Proc. 2023/0299104-8; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 03/07/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. Golpe do motoboy. Multa arbitrada em valor razoável. Limite de R$ 5.000,00. Violação à dialeticidade recursal. Razões recursais em descompasso com a decisão recorrida. Limite arbitrado que restou atingido em qualquer hipótese de incidência da multa, caso não cumprida a determinação. Provimento negado. (TJSP; AI 2035710-47.2023.8.26.0000; Ac. 18069940; Marília; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Almeida; Julg. 01/07/2024; DJESP 05/07/2024; Pág. 1424) (g.n.) 9. Desta forma, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, amparado pelo art. 932, Inc. III, do CPC e pelo art. 17, Inc. V, da Resolução TJES n.º 023/2016, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. 10. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, Enunciado n.º 122 do FONAJE e o Enunciado n.º 7 da Turma de Uniformização do TJES. INTIME-SE. Após, inexistindo novos requerimentos, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem. Submeto à apreciação do projeto de decisão monocrática ao MM. Juiz de Direito para homologação. RAIANE A. VIEIRA DE FREITAS Juíza Leiga Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020 e do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão monocrática elaborado pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. VITÓRIA/ES, datado e assinado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito Relator