Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO CESAR CABRINI 02210882885
REQUERIDO: BRENO NOGUEIRA TURINI, BRENO NOGUEIRA TURINI 14718366739 Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO MARCELINO GONZALEZ BLANCO - SP266936 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS - ES27906 Nome: PAULO CESAR CABRINI 02210882885 — intimação eletrônica Nome: BRENO NOGUEIRA TURINI — intimação eletrônica Nome: BRENO NOGUEIRA TURINI 14718366739 — intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial manejada por PAULO CESAR CABRINI 02210882885 em face de BRENO NOGUEIRA TURINI, visando receber o pagamento do crédito de duas notas promissórias que totalizam R$ 26.510,00 (sem atualização monetária), emitidas em decorrência de contrato de locação de veículo automotor. Determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID62367614), o executado apresentou múltiplas manifestações, notadamente a exceção de pré-executividade (ID62703264) e os embargos à execução (ID64546718 e 71580184), por meio das quais, em síntese, requer o desbloqueio dos valores constritos, articulando a nulidade do título por não reconhecer as assinaturas apostas nas notas promissórias, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, afirmando ainda que a constrição o impede de trabalhar e de prover o sustento de sua família. É o necessário relatar. Decido. Desde logo, memoro que as exceções de pré-executividade possuem um cabimento restrito, sendo admitidas apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano. A alegação de nulidade do título por falsidade de assinatura, bem como a discussão sobre a natureza alimentar dos valores, demandam dilação probatória, extrapolando os limites cognitivos deste incidente. Quanto aos embargos à execução, que admitem cognição mais ampla, os argumentos também não prosperam, embora por outros fundamentos. O executado, de fato, alega a impenhorabilidade dos valores, a necessidade de garantir seu mínimo existencial e a invalidade do título, contudo, o ônus de comprovar tais alegações de forma robusta e inequívoca é do executado (art. 373, II, e art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso em tela, o embargante não nega a relação jurídica subjacente (locação de veículo), mas se limita a não reconhecer a assinatura nas notas promissórias. Tal impugnação genérica, desacompanhada de indícios mínimos de fraude, não é suficiente para invalidar os títulos que, à primeira vista, se apresentam líquidos, certos e exigíveis. Além disso, cabe memorar que restou devidamente demonstrado que os documentos foram assinados eletronicamente pelo executado em ID73510691, logo, não há que se falar em nulidade de notas promissórias. O ponto central, contudo, é a alegação de impenhorabilidade. A jurisprudência do STJ, de fato, passou a admitir a penhora de parte dos salários para pagamento de dívida não alimentar, usualmente no patamar de 30%, desde que preservado o núcleo essencial à dignidade do devedor. Ocorre que, para que essa proteção (seja a integral ou a parcial de 30%) seja aplicada, é imprescindível que o executado comprove de maneira clara e incontestável a origem salarial dos valores bloqueados. No caso dos autos, o executado junta cópia de sua CTPS Digital, indicando um salário de R$ 1.518,00 (ID71580197) e o contracheque do mês de fevereiro (ID71580195), mas não apresenta os extratos bancários completos do período, que permitiriam a este juízo identificar o crédito do salário e diferenciá-lo de outras entradas de valores, como os ganhos de motorista de aplicativo e outros depósitos de origem desconhecida. Ademais, o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (ID64884567) em sua pág. 5, demonstra que o montante constrito não foi do valor total do salário da parte executada, mas de exatos 30% do valor do salário, sendo o suficiente para cumprir com o pagamento do valor executado e garantir sua existência. Assim, ao deixar de fornecer prova documental clara sobre a totalidade dos créditos e débitos em sua conta, o executado impede a verificação de que os valores bloqueados são, de fato, exclusivamente aqueles protegidos pela impenhorabilidade. A mistura de verbas de natureza diversa em uma mesma conta-corrente, sem a devida comprovação por parte do devedor, obsta o reconhecimento da proteção legal. Portanto, não tendo o executado se desincumbido do seu ônus de provar que a integralidade dos valores constritos possui natureza impenhorável (art. 833 do CPC), entendo que a penhora deve ser mantida em sua totalidade. A proteção legal não pode servir como um escudo absoluto ao devedor que não colabora com o juízo para a correta identificação de seu patrimônio. À luz do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos formulados nos petitórios de ID62703264, 64546718 e 64588310. Mantenho a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme telas de ID64884164.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5025863-60.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se: 1. o exequente para ciência e, querendo, requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. o executado para ciência. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito