Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANA DO NASCIMENTO LUCHT Advogados do(a)
REQUERENTE: SUZANA AZEVEDO CRISTO - ES9366, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105, VICTOR PASOLINI VIANNA - ES21001, VINICIUS PASOLINI VIANNA - ES33635 Nome: FABIANA DO NASCIMENTO LUCHT Endereço: Rua Matilde Guerra Comério, 49, Vista da Serra, COLATINA - ES - CEP: 29708-110
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Deixo de analisar as defesas preliminares na forma do art. 282, §2º, CPC. De igual sorte, deixo de aplicar a suspensão do trâmite processual em decorrência dos recursos especiais repetitivos que correm no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.414) uma vez que a prova produzida é suficiente para assegurar que a parte Autora não foi induzida ao erro no ato da contratação, inexistindo abuso praticado pelo agente financeiro. Sintetizando a narrativa fática, a controvérsia reside na alegação da parte Autora de que teria sido induzida a erro pelo Requerido. Afirma que sua intenção era firmar, de forma exclusiva, um contrato de empréstimo consignado tradicional, mas que lhe foi imposto, de forma camuflada, um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), resultando em descontos em seu benefício previdenciário com os quais não anuiu. Pugna pela declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro dos valores e danos morais. O agente financeiro, em sua defesa, articula que o negócio jurídico impugnado foi validamente celebrado entre as partes, com total transparência, anuindo a parte Autora aos seus termos, sendo ela beneficiada com saques pré-autorizados e com a utilização do próprio cartão para compras. Pois bem. O Requerido desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar farta documentação que atesta a regularidade da contratação. A prova acostada aos autos é terminantemente contrária à tese autoral. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a contratação do Cartão Consignado ocorreu de forma digital, mediante jornada que exige participação ativa do consumidor. O Termo de Adesão (Id 95951358) expressa claramente a natureza do produto contratado. Ademais, constam nos autos documento probatório da realização de saque no crédito (ID 95951356). Contudo, o ponto nevrálgico que fulmina por completo a tese autoral de "vício de consentimento" reside na destinação dada ao produto. Conforme registrado alhures, a parte Autora foi categórica ao dizer na inicial que não desejava o cartão de crédito e imaginava estar vinculada apenas a um contrato de empréstimo. Porém, enxerga-se de forma cristalina no Histórico das Faturas (Id 95951357), anexado à contestação, a efetiva utilização do plástico (cartão físico/virtual) para a aquisição de mercadorias e serviços no comércio local. Ora, se a parte Postulante realmente não sabia que havia contratado e que estava munida de um cartão de crédito, como conseguiu utilizá-lo ativamente para realizar transações em estabelecimentos comerciais? A conduta de utilizar o limite de crédito para realizar compras cotidianas no comércio é frontalmente incompatível com a alegação de quem buscava estritamente um empréstimo em dinheiro de valor fixo. Tenho, portanto, que a causa de pedir deduzida na inicial está em evidente descompasso com a realidade fática documentada no processo. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito, comprovando a contratação, a disponibilização do valor via TED e a utilização do cartão de crédito pela própria parte Autora. Inexistindo ato ilícito, falha no dever de informação ou abusividade, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora para amortização da dívida contraída. Consequentemente, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais, impondo-se a total rejeição dos pleitos vestibulares. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000802-61.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários na forma da lei. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
06/05/2026, 00:00