Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MULTIPLICA ATACADO LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5000697-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIPLICA ATACADO LTDA., em face da decisão monocrática (ID 18007730) proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5000697-29.2026.8.08.0000. O referido agravo foi interposto pela ora embargante contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra/ES (ID 88652872 do Processo nº 5048706-09.2025.8.08.0048), que havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente, com o objetivo de restabelecer a Inscrição Estadual nº 083.677.933, bloqueada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo (SEFAZ/ES), com fundamento no art. 54-A, inciso III, do Regulamento do ICMS do Espírito Santo (RICMS/ES). A decisão monocrática ora embargada (ID 18007730), proferida pelo preclaro Desembargador Alexandre Puppim, em regime de urgência, acolheu a pretensão recursal, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No decisum, determinou-se que a autoridade fiscal “se abstenha de manter a restrição imposta à inscrição estadual da agravante, restabelecendo-se sua regularidade cadastral até o julgamento definitivo do recurso”. Inconformada com o alcance do provimento, a sociedade empresária opôs os presentes embargos de declaração, alegando que, embora a SEFAZ/ES tenha retirado o bloqueio à inscrição estadual, deixou de reativar o regime de substituição tributária anteriormente concedido à empresa. Argumenta que tal postura do Fisco esvazia materialmente a tutela jurisdicional deferida, pois o regime de substituição tributária constitui condição operacional indispensável para o regular exercício de suas atividades, produzindo efeitos econômicos equivalentes à própria paralisação das atividades empresariais. Assim, sustenta a existência de omissão na decisão monocrática, requerendo que esta seja integrada para explicitar que o restabelecimento da inscrição estadual compreende a plena regularidade operacional da empresa, no status quo ante, com o afastamento de medidas administrativas supervenientes que inviabilizem, ainda que indiretamente, os efeitos da tutela deferida, e, especificamente, que a agravante seja mantida no regime fiscal da Portaria 22 R/2018 (substituição tributária). É o relatório. Decido. Como sabido, os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022, do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que eventualmente maculem as decisões judiciais. A sua interposição destina-se, pois, a aperfeiçoar o provimento judicial, garantindo a sua clareza, integralidade e coerência interna, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a alteração substancial do julgado, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes reconhecidos pela doutrina e jurisprudência em situações excepcionais. No presente caso, a embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, ao argumento de que o provimento jurisdicional deveria ter explicitado a reativação do regime de substituição tributária. Conforme a tese da embargante, o não restabelecimento desse regime específico, após o desbloqueio da inscrição estadual, esvaziaria a efetividade da tutela jurisdicional concedida, uma vez que a continuidade de suas atividades depende intrinsecamente da aplicação desse regime fiscal diferenciado. Sendo assim, entendo que para analisar a ocorrência ou não da alegada omissão, é fundamental confrontar o teor da decisão embargada com os pedidos formulados pela parte no curso do agravo de instrumento e, por extensão, na ação cautelar antecedente que deu origem ao recurso. Vejamos. Na petição inicial da tutela cautelar em caráter antecedente (ID 88039457), a ora embargante pleiteou “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora, por meio do órgão competente da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, proceda ao imediato restabelecimento da Inscrição Estadual nº 083.677.933 da requerente, reativando seu cadastro e liberando a emissão de documentos fiscais, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes)”. O foco do pedido, portanto, recaiu sobre o desbloqueio da inscrição estadual e a consequente liberação para emissão de documentos fiscais, que são as manifestações diretas da inatividade cadastral. De igual modo, a petição inicial do agravo de instrumento (ID 17852132), manteve a mesma linha argumentativa e o mesmo escopo dos pedidos, sendo que no item b) dos requerimentos finais, a agravante solicitou “A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar LIMINARMENTE que a autoridade coatora reative imediatamente a Inscrição Estadual nº 083.677.933 da Agravante, comunicando-se o juízo a quo e a autoridade coatora para cumprimento da decisão”. Ou seja, a meu sentir, ressoa evidente, a partir da leitura atenta desses trechos, que a pretensão precípua da agravante, tanto na origem quanto em sede recursal, circunscrevia-se ao restabelecimento da inscrição estadual e à liberação para emissão de documentos fiscais. No ponto, a decisão monocrática embargada (ID 18007730), foi categórica em deferir “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que a autoridade fiscal se abstenha de manter a restrição imposta à inscrição estadual da agravante, restabelecendo-se sua regularidade cadastral até o julgamento definitivo do recurso”. Destarte, o teor da decisão, portanto, se alinha de forma precisa com os pedidos formulados pela agravante, concedendo exatamente o que foi pleiteado: o restabelecimento da inscrição estadual e a consequente regularidade cadastral da empresa. Dessa forma, a alegação de omissão por não ter sido explicitamente determinada a reativação do regime de substituição tributária não se sustenta diante do confronto entre o pedido e o que foi efetivamente deferido. O regime de substituição tributária, conforme o relatório de acusação e notificação de bloqueio comprova (ID 88039474), é um benefício fiscal concedido ao contribuinte, que lhe permite postergar o recolhimento antecipado do imposto (ICMS ST) para o momento da saída. A suspensão deste benefício não é uma medida intrínseca ao bloqueio da inscrição estadual em si, mas uma consequência das supostas irregularidades fiscais que supostamente levaram à lavratura do auto de Infração e à notificação de bloqueio. A propósito, o juízo a quo (ID 88652872), já havia consignado que: “(…). Compulsando o Relatório de Acusação e Notificação de Bloqueio (ID 88039474), observa-se que a fiscalização apontou uma discrepância vultosa entre o estoque contábil (declarado em mais de R$ 78 milhões) e o estoque físico encontrado no estabelecimento (apenas R$ 289 mil). Além disso, foram registradas baixas de estoque por perda/deterioração (CFOP 5927) que ultrapassam R$ 96 milhões desde 2022, sem justificativas satisfatórias à época da autuação. Tais fatos levaram a autoridade administrativa à conclusão de que o contribuinte estaria utilizando benefícios fiscais para adquirir mercadorias sem recolhimento antecipado de ICMS-ST e vendendo-as sem a emissão de nota fiscal, caracterizando grave prejuízo ao erário. (…)”. Isso porque, o relatório da SEFAZ aponta que “A engenharia dessa fraude consiste em utilizar o referido benefício fiscal para adquirir mercadorias submetidas à sistemática de recolhimento antecipado por substituição tributária sem a incidência do imposto, postergando assim o recolhimento para o momento da saída dessas mercadorias, o que sorrateiramente ocorre de modo desproporcional (Poucas Vendas / Perda de Mercadorias, dissimulando a ocorrência do Fato Gerador)”. Conclui, ainda, que “A necessidade da imposição das medidas restritivas de emissão e recepção de documentos fiscais por parte da Sefaz/ES não tem a finalidade de obstruir a livre iniciativa empresarial do contribuinte, mas de IMPEDIR QUE A PRESENTE CONDUTA ILÍCITA FRAUDULENTA SE PERPETUE até o definitivo desenquadramento dos referidos benefícios fiscais. SEM ESSES BENEFÍCIOS, A FRAUDE NÃO SE SUSTENTA”. Dessa forma, a suspensão do benefício fiscal de substituição tributária não se confunde com o mero bloqueio da inscrição estadual. Enquanto esse último impede a operatividade básica da empresa, o primeiro atinge um regime fiscal específico, cuja manutenção está sob questionamento em face de alegada fraude. Nesse sentido: (…). 3. A substituição tributária é regime excepcional de arrecadação de impostos que atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento de obrigação tributária de terceiro, ou seja, cujo fato gerador não praticou. 4. Os procedimentos discriminados pela legislação para permitir o aproveitamento dos créditos de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária não podem ser reputados como mero formalismo, mas normas essenciais para permitir a adequada fiscalização e coibir eventuais fraudes. 5. Por isso, revela-se correto o estorno integral dos créditos indevidamente aproveitados sem a prévia convalidação do procedimento de ressarcimento do ICMS/ST pela Fazenda Pública. 6. As multas de revalidação e isolada possuem fatos geradores distintos, podendo, assim, serem cobradas cumulativamente. (TJ-MG - AC: 10251160008578001 Extrema, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022). Sendo assim, entendo que a decisão monocrática buscou garantir a continuidade mínima da atividade empresarial, afastando a sanção política que impedia a emissão de notas fiscais. Não houve, em nenhum momento, nas petições da agravante, um pedido específico e autônomo para a reativação do benefício fiscal de substituição tributária, mas sim, a reativação da inscrição estadual para que a empresa pudesse ‘exercer seu direito de defesa e tentar a sobrevivência da empresa’ (ID 88398255, Pág. 2). O restabelecimento da regularidade cadastral da inscrição estadual, concedido na decisão embargada, é uma medida genérica que visa restaurar o status formal da empresa perante o Fisco, permitindo sua operação regular, mas não implica, automaticamente, na reversão de todas as medidas fiscais punitivas ou restritivas de benefícios, especialmente aquelas que são o próprio cerne da discussão sobre a suposta fraude. Ademais, o pedido de que a decisão determinasse a manutenção da agravante no regime fiscal da Portaria 22 R/2018 configura uma inovação recursal. Tal pleito não foi formulado de maneira expressa e delimitada nos termos do pedido de tutela de urgência na petição inicial da cautelar antecedente, tampouco no agravo de instrumento. Nesse panorama, a reativação de um benefício fiscal que está sendo objeto de questionamento por suposta fraude exigiria um debate aprofundado sobre a sua legalidade e pertinência, o que transcende os limites da cognição sumária própria da análise de uma tutela de urgência recursal e, mais ainda, dos estreitos limites de um recurso de embargos de declaração, que não se presta à ampliação ou modificação do objeto litigioso já decidido. Consequentemente, a decisão monocrática não incorreu em omissão, na medida em que abordou e decidiu, de forma clara e compatível com os pedidos formulados pela parte, a questão da restrição à inscrição estadual, garantindo a retomada das atividades operacionais essenciais da empresa. A controvérsia em torno da manutenção ou não do regime de substituição tributária, sendo o ponto central da acusação fiscal de fraude, é matéria que demanda a instrução probatória da ação principal e eventual análise por este Tribunal em momento processual oportuno, após o devido contraditório e ampla defesa em relação a este ponto específico, não podendo ser resolvida mediante embargos de declaração para integrar uma decisão que não tratou desse ponto como um pedido autônomo.
Diante do exposto, e em face da inexistência de qualquer omissão na decisão monocrática impugnada, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão em seus exatos termos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 2 de março de 2026 DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR
10/03/2026, 00:00