Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5045911-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por JOAO CARLOS MATTOS DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-3GCJH. Alega o autor, em síntese, que o foi instaurado contra si o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-3GCJH, em razão do acúmulo de pontuações decorrentes de infrações de trânsito. Contudo, sustenta a decadência da instauração do processo administrativo. Isso porque o encerramento da via administrativa da multa que deu origem ao processo de suspensão se deu em 29/12/2022. Todavia, a notificação de penalidade no processo de suspensão nº. 2023-3GCJH foi expedida apenas em 23/09/2024, decorridos 634 dia(s) dias. Em contestação, o Detran/ES sustentou a perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento administrativo do processo impugnado. Decido. II – PRELIMINAR Da perda superveniente do interesse de agir Como se observa no documento acostado ao Id 84014694, o Detran/ES comprovou a perda superveniente do interesse de agir, por não perdurar o motivo que ensejou à propositura da presente demanda, uma vez que o processo administrativo impugnado pela parte autora já fora cancelado administrativamente. Assim, acolho a preliminar da perda superveniente do interesse de agir, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito