Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA, STAR CONSTRUCOES LTDA, MARGARETH VETIS ZAGANELLI
RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO VENTURA FILHO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0025558-64.2004.8.08.0024
Trata-se de recurso especial interposto por Margareth Vetis Zaganelli (id. 13740136), com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e por Enseada Empreendimentos Ltda e Star Construções Ltda (id. 13746898), com base na alínea “a”, ambos manejados contra o acórdão (id. 7350421) proferido pela Terceira Câmara Cível, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DA UNIDADE SUPERIOR - DANOS EM UNIDADE INFERIOR CAUSADOS POR INFILTRAÇÃO - OMISSÃO DA PROPRIETÁRIA DA UNIDADE SUPERIOR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA DAS LITISDENUNCIADAS – APELOS DESPROVIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA. I. Acervo probatório dos autos que demonstra que os danos causados na unidade 1201 tem origem nas infiltrações existentes da unidade 1301 por falta ou deficiência de impermeabilização na área externa. II. Direito de Vizinhança. Omissão da proprietária da unidade superior 1301 em buscar solução desde as primeiras reclamações do proprietário da unidade inferior 1201, esta prejudicada pelas infiltrações. III. Litisdenunciadas/apelantes condenadas direta e solidariamente, com a apelante proprietária, a responder pelas obrigações estabelecidas pela sentença recorrida. Inexistência de omissão de julgamento da lide secundária, que foi solucionada conjuntamente com a lide principal. IV. Responsabilidade solidária da litisdenunciante e litisdenunciadas configurada. Obrigação fixada para sanar os vícios da unidade 1301 e sanar os danos na unidade 1201 e seu mobiliário, provocados pelas infiltrações. V. Inexistência de omissão na sentença quando a matéria tida por omissa é objeto de discussão em outro processo. VI. Recursos conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração a conclusão foi mantida (ID 11685536). Em suas razões, a recorrente Margareth Vetis Zaganelli aponta violação aos arts. 465, 485, 480, 489, 493, e 1.022 do CPC, bem como ao art. 945 do Código Civil, arguindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional e culpa exclusiva ou concorrente do recorrido pelos danos. As recorrentes Enseada Empreendimentos Ltda e Star Construções Ltda, por sua vez, sustentam afronta aos arts. 128, 129 e 1.022, II e III, do CPC, e ao art. 265, do Código Civil, alegando ausência de julgamento da lide secundária (denunciação) e inexistência de solidariedade passiva legal ou contratual. Contrarrazões apresentadas pelos recorrido (id’s. 16685510, 16685509 e 16678456), pugnando pela inadmissão dos apelos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não prospera a tese de nulidade por omissão (artigo 489 e 1.022 do CPC). O Tribunal a quo enfrentou de forma fundamentada todos os pontos nodais da controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade solidária das construtoras e ao nexo causal, não se confundindo o julgamento contrário ao interesse da parte com a ausência de fundamentação. Nesse sentido, o EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. Incide, portanto, no ponto, a Súmula 83/STJ. O colegiado de origem, amparado em robusta prova pericial (artigo 465 e 480 do CPC) assentou que os danos no imóvel do recorrido decorreram de vício construtivo oculto na impermeabilização (responsabilidade das construtoras) e de negligência na manutenção por parte da proprietária da unidade superior (responsabilidade da condômina). Assim, para desconstituir tais premissas fáticas — a fim de reconhecer a culpa exclusiva de terceiro ou afastar o nexo causal — seria imperativo o reexame minucioso de fatos e provas, providência interditada na via do recurso especial. Outrossim, “entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (STJ; AgInt no AREsp n. 403.811/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Quanto à solidariedade imposta às construtoras/incorporadoras (art. 265 do Código Civil), o acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento por vícios de construção perante o consumidor ou terceiro prejudicado (vizinhança). A esse respeito, o EDcl no AgInt no AREsp n. 2.867.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. Incide, portanto, no ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Relativamente ao art. 945 do Código Civil (culpa concorrente), a recorrente Margareth sustenta a negligência do vizinho inferior. Todavia, o Tribunal, amparado em prova técnica, assentou a inércia da proprietária superior e a existência de vício construtivo. Mudar tais premissas fáticas é vedado pela óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.941.587/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Por derradeiro, quanto aos arts. 128 e 129 do CPC (Lide Secundária), as construtoras alegam falta de julgamento da denunciação. O acórdão interpretou que, ao condená-las diretamente e de forma solidária com a denunciante, o direito de regresso já foi resolvido no título executivo, privilegiando-se a celeridade no feito que tramita há mais de duas décadas. Nesse ponto, aplica-se a Súmula 83 do STJ uma vez que encontra-se em harmonia com o entendimento da Corte Superior no AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito os recursos interpostos por ambas as partes. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES