Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: MILAS ALDRIN ANDRADE DE PAULA ALVAES, ELIZABETH CLAUDIA PINHEIRO Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006 DECISÃO Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0009260-45.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Elizabeth Cláudia Pinheiro no ID 54417718. Aduz, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, alegando que a ação foi ajuizada em 2018 e sua citação válida ocorreu apenas em setembro de 2024. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em acordo de divórcio homologado judicialmente, a responsabilidade integral pelo débito exequendo foi assumida pelo executado Milas Aldrin. Requer, por isso, o acolhimento da exceção. No ID ID 54729602, a exequente apresentou impugnação refutando a prescrição, ao argumento de que sempre atuou de forma diligente para localizar os devedores, devendo ser aplicado o verbete da Súmula nº 106 do STJ. Quanto à ilegitimidade, defende que o acordo de divórcio não lhe é oponível por não ter participado ou anuído com a transação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não demandem dilação probatória. No presente caso, as questões ventiladas permitem o conhecimento por esta via, razão pela qual passo a analisá-las. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal. E, in casu, a demora na citação da executada não pode ser imputada à inércia da cooperativa exequente. Digo isso porque a parte credora promoveu sucessivas diligências e pedidos de consulta aos sistemas auxiliares na tentativa de localizar o paradeiro dos devedores. Sempre que instada, a exequente manifestou-se prontamente nos autos, fornecendo endereços e requerendo as medidas necessárias para a triangulação processual. A dificuldade na localização dos executados em virtude de endereços desatualizados ou insucessos das correspondências de citação caracteriza entrave inerente ao mecanismo judiciário, o que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. Sentença que julgou extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Interrupção da prescrição que retroage à data de ajuizamento da execução. Ausência de desídia da exequente para promoção do ato citatório. Aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido, determinando-se a continuidade do iter da execução. (TJSP; Apelação Cível 1030460-43.2016.8.26.0114; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025) (TJSP; AC 1030460-43.2016.8.26.0114; Campinas; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 27/11/2025) Assim, uma vez proposta a ação no prazo fixado, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura, afastando-se a tese de prescrição direta ou intercorrente. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, também não assiste razão à excipiente. É fato incontroverso que o título executivo (Cédula de Crédito Bancário) foi firmado originalmente pelos executados. Embora Elizabeth Claudia Pinheiro tenha colacionado aos autos acordo de divórcio homologado judicialmente, no qual o devedor Milas Aldrin assumiu a responsabilidade exclusiva pelas dívidas do casal perante o SICOOB, tal ajuste possui eficácia apenas inter partes. A transação realizada no âmbito do Direito de Família não pode ser oposta ao credor que dela não participou e nem manifestou expressa anuência para a exoneração da solidariedade. Nos termos do art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir de qualquer um dos co-devedores o pagamento integral da dívida comum. Ademais, o art. 844 do mesmo diploma legal é claro ao dispor que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Portanto, a redistribuição interna de responsabilidades patrimoniais entre os ex-cônjuges não altera a titularidade passiva da obrigação perante terceiros credores, permanecendo a executada legítima para responder pela execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impugnação em cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência. A agravante alega ilegitimidade passiva devido a divórcio consensual e hipossuficiência financeira. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a agravante possui legitimidade passiva para responder pelos honorários de sucumbência, considerando o divórcio consensual e a alegação de hipossuficiência. III. Razões de Decidir A sentença transitada em julgado condenou a agravante e seu ex-marido a responderem pelos ônus da sucumbência, por terem sido vencidos. O acordo entre os devedores não prejudica o exequente, conforme art. 844 do CC. A hipossuficiência reconhecida, quando da concessão da justiça gratuita no incidente de impugnação, não gera efeitos retroativos, não suspendendo a execução da sucumbência. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275632-43.2025.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025) (TJSP; AI 2275632-43.2025.8.26.0000; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 01/09/2025) Ante o exposto e sem mais delongas, rejeito a exceção de pré-executividade ID 54417718. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito