Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Posse de munições de uso restrito. Conversão de prisão em flagrante em preventiva. Fundamentação concreta. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de munições de uso restrito e desacato, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos, bem como aponta condições pessoais favoráveis e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia preventiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não sendo suficiente invocação genérica da gravidade do crime. No caso, a materialidade está evidenciada pela apreensão de 40 pinos de cocaína (80,34g), 84 pedras de crack (15,15g), 15 unidades de haxixe (45,30g), 1 pino de maconha (0,14g), além de 15 munições calibre 9mm e 25 munições calibre 5,56mm, estas de uso restrito, encontradas no interior do veículo conduzido pela paciente. Os indícios de autoria decorrem da posse direta do material ilícito, e o periculum libertatis encontra-se concretamente demonstrado pela quantidade e diversidade das drogas, já fracionadas para comercialização, associadas à apreensão de munições de uso restrito e à existência de outras ações penais em curso, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. No contexto delineado, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e do potencial lesivo evidenciado. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese: A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à posse de munições de uso restrito e à existência de ações penais em curso, constituem fundamentação concreta idônea para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficientes, por si sós, as condições pessoais favoráveis para afastar a custódia cautelar.
27/03/2026, 00:00