Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEVENUTO STINGUEL
EXECUTADO: ANTONIO DALPRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO LEMPKE - ES5699 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME STINGUEL GIORGETTE - MG95783 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000340-90.2001.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que pendem apreciação da exceção de pré-executividade de ID 78574900, da manifestação de ID 91280374 e da petição de ID 91281707. O feito veio concluso após o decurso de prazo certificado em ID 92363519. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o excipiente suscita, em síntese, ilegitimidade ativa e passiva, impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da insolvência civil e da inabilitação tardia do exequente, além de prescrição intercorrente. Todavia, não se verifica, no estado atual dos autos, prova pré-constituída suficiente para o acolhimento da objeção. Primeiro, a alegação de ilegitimidade ativa e passiva não se sustenta de plano. As partes que figuram no polo ativo e passivo desta execução permanecem as mesmas constantes da autuação eletrônica e dos atos subsequentes, não havendo documento inequívoco, nos elementos atualmente juntados, que demonstre substituição subjetiva da relação processual ou extinção do direito material do exequente por fato superveniente apto a afastar, desde logo, sua legitimidade. Ao contrário, a própria marcha do processo revela sucessivos impulsos do exequente, inclusive com pedidos de adjudicação, averbação e expedição de mandado, todos praticados nos presentes autos. Segundo, a tese de impossibilidade de prosseguimento da execução com base nos efeitos do processo de insolvência civil, da habilitação tardia indeferida e de acórdão do TJES, embora juridicamente relevante, não se resolve de modo automático pela via estreita da exceção tal como apresentada. Isso porque a análise adequada demanda cotejo sistemático entre a execução originária, a decretação da insolvência, o conteúdo integral das decisões proferidas naquele outro feito, os respectivos trânsitos em julgado, o alcance subjetivo e objetivo da inabilitação tardia e, ainda, a repercussão concreta desses atos sobre este processo executivo específico. Os documentos juntados pelo excipiente indicam a existência desses pronunciamentos, mas, nos termos em que foram trazidos aos autos, não permitem concluir, de forma imediata e inequívoca, que a presente execução esteja definitivamente fulminada ou que o crédito não mais possa ser perseguido por esta via. Terceiro, também não se reconhece, de plano, a prescrição intercorrente. A própria sequência processual demonstra que, após a virtualização, houve impulso do feito pelo exequente, com requerimento de adjudicação (ID 49855882), apresentação de documentos determinados pelo Juízo (IDs 65540522, 65543232 e 65543226), pedido de retificação do auto de penhora para viabilizar a averbação (ID 65544591) e posterior expedição de mandado, em decorrência da decisão de ID 70616590, cujo conteúdo foi explicitado nas petições subsequentes. Não há, portanto, base segura, neste momento, para afirmar inércia qualificada do credor em lapso bastante para fulminar o crédito pela prescrição intercorrente. Além disso, a certidão de devolução do mandado sem cumprimento não constitui óbice jurídico ao prosseguimento executivo. O oficial de justiça deve certificar os fatos ocorridos em diligência, não lhe cabendo suspender, por conta própria, o cumprimento de ordem judicial regularmente expedida em razão de valoração jurídica do mérito da execução. A irresignação quanto aos fundamentos da penhora já foi oportunizada à parte executada pela exceção apresentada, ora apreciada. Nesse contexto, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, prosseguindo-se no cumprimento da decisão anterior que determinou a prática do ato constritivo. Quanto ao pedido do exequente de ID 91281707, assiste-lhe razão em parte. Há notícia expressa de que a ordem judicial anterior não foi cumprida, tendo o mandado sido devolvido para “apreciação” em razão de ponderações jurídicas lançadas pelo oficial, o que impõe a renovação do ato executivo. Ante o exposto: REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 78574900; INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da penhora formulado; DEFIRO o requerimento de ID 91281707 para determinar o prosseguimento do ato executivo; DETERMINE-SE a renovação do mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado nos autos, observando-se a descrição constante da certidão imobiliária já juntada e a necessidade de individualização suficiente para fins de averbação no Registro de Imóveis; Conste expressamente do novo mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência e certificar objetivamente os fatos verificados no local, sem suspensão do ato por valoração jurídica estranha ao comando judicial; Após o cumprimento, voltem conclusos para deliberação sobre eventual adjudicação, averbação e demais medidas executivas cabíveis; Deixo para apreciar eventual condenação por litigância de má-fé em momento posterior, à míngua, por ora, de elementos suficientes para tanto. Intimem-se. Cumpra-se. Baixo Guandu – ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO