Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: A SETE SABORES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA - ME, NILVA MARY NOGUEIRA VINHAS FERREIRA, GILSON FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: VIVIANA SILOTTI SIMER - ES26348 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000341-33.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE”, em que figura como credor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO e devedores A SETE SABORESS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDIMENTOS LTDA – ME E OUTROS. Inicialmente, reporto-me aos termos da decisão de ID 53369993. Intimado, o devedor apresentou o petitório de ID 54379846, solicitando o bloqueio dos meios de pagamento dos executados (cartões de crédito). Breve relato. Passo a decidir. Em análise da pretensão do credor, é certo que a legislação processual estabelece que a responsabilidade do devedor, para fins de cumprimento de suas obrigações, é patrimonial e não pessoal (ressalvados os débitos de natureza alimentar). Vale conferir: CPC, Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Neste mesmo sentido, o CPC, em seu art. 8º, ao definir a tábua axiológica sobre qual o ordenamento jurídico deve ser aplicado, impõe ao juízo a observância de relevantes Princípios, dentre os quais a Dignidade da Pessoa Humana (CRFB, art. 1º, III), a proporcionalidade e a razoabilidade: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Neste contexto, entendo por seguir o entendimento dos diversos tribunais pátrios, no sentido de indeferir a medida de coerção ora pretendida, por considerá-la desproporcional. Vale ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade tem como um de seus objetivos e origens coibir o excesso (übermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional - 10ª Ed. Ed. Saraiva. São Paulo: 2015, p. 228). Assim, em legítima ponderação de interesses (ex.: SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1º Ed., 3ª tiragem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 99), não vislumbro como restringir a esfera jurídica do executado em tal patamar, restringindo-se sua liberdade de locomoção, mediante suspensão de sua CNH. Destaco, que a despeito de o Supremo Tribunal de Federal em sede de ADI 5941, ter reconhecido a validade de medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial, prevista no Art. 139, inciso IV do CPC, a corte magna também ressalvou a necessidade de que o magistrado sopese a proporcionalidade e razoabilidade da medida, conforme acima exposado, neste caso a medida pretendida pela credora mostra-se extremamente gravosa, eis que pode inclusive vir prejudicar a própria subsistência dos demandados, portanto, INDEFIRO o pedido em questão. Sobre o tema, assim decidiu o STJ em julgamento hodierno: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1916922 SP 2021/0012560-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) Analisadas as questões pertinentes, de forma fundamentada, conforme exige a CRFB, art. 93, IX, e o NCPC, arts. 11 e 371, em ambiente de Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (CRFB, art. 5º, LIV e LV): A) CUMPRA-SE a Decisão de ID 53369993 em sua integralidade. DILIGENCIE-SE com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, data constante da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito