Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: WALTER FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5004148-72.2025.8.08.0008 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por WALTER FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5003108-55.2025.8.08.0008, por meio da qual alega, em suma, ocorrência de flagrante excesso de execução, sustentando que o valor exequendo de R$ 271.681,54 é desproporcional ao capital original de R$ 157.417,00, a prática ilegal de anatocismo (capitalização composta de juros) e cumulação abusiva de encargos moratórios (juros remuneratórios, moratórios e multa) no período de inadimplência, perda da liquidez e certeza do título executivo em razão das abusividades nos cálculos, sua vulnerabilidade técnica como pequeno agricultor, requerendo a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. O embargante pleiteia, em sede de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Sustenta que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside na robusta fundamentação sobre o excesso de execução. O perigo de dano (periculum in mora) estaria no risco iminente de constrição judicial sobre seu único imóvel rural produtivo, a "Fazenda Boa Vista", que garante a dívida via hipoteca e é sua fonte de sustento. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor. A condição de agricultor e a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos (Num. 87080342) gozam de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, não havendo elementos que indiquem o contrário neste momento. Por outro lado, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, em uma análise superficial própria deste momento processual, não se vislumbra a presença inequívoca dos requisitos autorizadores da medida. Embora o embargante aponte excesso de execução e anatocismo, tais teses demandam dilação probatória e análise aprofundada dos cálculos e cláusulas contratuais, especialmente através da perícia contábil requerida. Ademais, o art. 9º do Código de Processo Civil determina que não se pode proferir decisão contra uma das partes sem antes ouvi-la. Soma-se a isto o fato de que, embora haja garantia hipotecária sobre o imóvel, a probabilidade do direito invocado precisaria ser manifesta e incontroversa para a dispensa de garantia líquida adicional ou suspensão imediata sem o contraditório, o que não se verifica nesta análise perfunctória.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução. A Secretaria deverá apensar este feito ao processo de nº 5003108-55.2025.8.08.0008, nos termos do art. 914, §1º do CPC. Intime-se a parte Embargada, através de seu advogado constituído na ação principal, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Intime-se a Embargante e, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para nova análise ou sentença. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: WALTER FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, s/n, Barão de São Francisco, CACHOEIRINHA DE ITAÚNA - ES - CEP: 29805-000 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000