Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE DILSON DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JOSÉ DILSON DE SOUZA SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Em sua exordial, o autor alega, em suma, abusividade nos juros contratados, capitalização de juros, juros de mora, multa contratual e ilegalidade na cobrança de tarifas no contrato de financiamento celebrado com o réu, requerendo a respectiva revisão contratual e a devolução de valores. Com a inicial vieram os documentos. Deferida a gratuidade da justiça em favor do autor. Citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID n° 88178700) alegando, preliminarmente, ausência de acionamento prévio administrativo e falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade das cláusulas, das taxas de juros remuneratórios e dos demais encargos pactuados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de comprovação. No ID n° 89746321, a parte autora formulou pedido de desistência da ação e extinção do feito. Intimado acerca do pedido, o banco requerido manifestou concordância com a desistência, pleiteando, contudo, a condenação do autor ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, na forma do art. 90 do CPC (ID n° 90306175). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conforme já mencionado, a parte autora se manifestou nos autos requerendo a desistência da demanda. A parte requerida, por sua vez, devidamente intimada, concordou expressamente com o pleito autoral. Assim, sendo o ato de natureza eminentemente processual e havendo a concordância da parte adversa, a extinção do feito é medida que se impõe. Desta forma, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Considerando que a extinção do feito ocorreu após a angularização da relação processual, com a efetiva citação e apresentação de contestação pelo réu, condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, ambos do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, RENOVE-SE a conclusão para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012621-08.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)