Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO FERREIRA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 SENTENÇA Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010140-05.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO ROBERTO FERREIRA. O executado impugnou o valor em execução, calculado pela Contadoria Judicial conforme determinado em despacho 79531017, ao argumento de que "parcelas de natureza indenizatórias (tais como AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, INDENIZAÇÕES, FÉRIAS INDENIZADAS, BÔNUS E ABONOS), que não compõem a base de cálculo para fins de apuração do FGTS". No entanto, a Contadoria Judicial informou que Para apuração do valor da base de cálculo da verba do FGTS, foi utilizado as informações contidas nas fichas financeiras acostadas na ID no 75243095 dos autos do processo. Registra-se que foram desconsideradas da base de cálculo da remuneração as verbas ABONO; ABONO FÉRIAS DT INDENIZAÇÃO; INDENIZAÇÃO FÉRIAS, BÔNUS DESEMPENHO SEDU; DESCONTO INSS; uma vez que sobre as referidas verbas não há incidência dos depósitos fundiários, haja vista o disposto no § 9o do artigo 28 da Lei no 8.212/1991, previsto no § 6o do art. 15 da Lei 8.036/1990 (lei de regência do FGTS), C/c o disposto Art. 457, § 2° da Lei 13.467/2017 que diz: "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" Assim, homologo o valor exequendo apurado pela Contadoria Judicial (ID 88460886). Determino a expedição de ofício precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviços profissionais, à luz do art. 100, §8º da Constituição Federal, deverá o Cartório consignar na requisição determinada a informação sobre o decote requerido. Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito