Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: AMANDA RODRIGUES MANSO DA CRUZ, DIEGO RODRIGUES DUARTE MANSO, PRISCILA RODRIGUES MANSO
INTERESSADO: ROSIMERY SEVERINO
REQUERIDO: GLAURO DUARTE MANSO FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: HANNAH ROBERTS PEREIRA - ES31812, IGOR ROBERTS PEREIRA - ES33065 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5009320-78.2024.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos e etc. AMANDA RODRIGUES MANSO DA CRUZ, DIEGO RODRIGUES DUARTE MANSO e PRISCILA RODRIGUES MANSO ajuizaram a presente ação em desfavor de ROSIMERY SEVERINO, qualificados na exordial, objetivando, em sede de tutela cautelar, efetivada mediante arrolamento de bens, para compelir a requerida indique os bens (os móveis, o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, documentos pessoais e outros haveres do falecido) do de cujus que compõem o acervo a ser partilhado. Para tanto, aduzem, em suma, que são filhos de Glauro Duarte Manso Filho, falecido em 27/07/2023, que iniciaram a ação de inventários sob o nº 5030147-47.2023.8.08.0024, nomeando como inventariante PRISCILA RODRIGUES MANSO. Continuando, informam que o inventário é formado por bens que estão em posse da ex-namorada do falecido, a requerida, e por bens em litígio em outros processos. Entretanto, o bens sob a posse da requerida estariam sendo retidos por ela, motivo pelo qual ainda não foram listados no inventário. Em seguida, alegam que a demanda coabitava com o de cujus, mas que não existe nenhum documento que comprove sua meação ou sua condição de herdeira. Dessa forma, narram que ela está na posse de valores em dinheiro pagos mensalmente em sua conta, de valores oriundos de negociação que envolvem um imóvel de propriedade do falecido, além de outros bens móveis acima citados. Custas recolhidas, conforme espelho anexo. Suscitado o conflito negativo de competência entre este juízo e a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, o eg. Tribunal de Justiça conheceu do conflito e declarou a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito (ID 54492162). É o relato. Decido. Diante da decisão deste eg. Tribunal de Justiça, dou prosseguimento ao feito. I – Do pleito antecipatório.
Cuida-se de pedido de concessão de tutela cautelar em caráter antecedente, pelo qual a parte requerente visa a rescisão contratual, depósito de valores em juízo e a abstenção de protesto, cujo requerimento encontra embasamento legal no artigo 305, caput, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. No caso em apreço, em que pese os argumentos autorais, não restou minimamente demonstrada que a requerida esteja dilapidando o patrimônio do de cujus. Isso porque as conversas juntadas no ID 39355407 que, supostamente, seriam valores recebidos pela requerida, mas devidos ao falecido, são apenas trechos de mensagens que não fazem nenhuma menção o de cujus ou aos seus bens. Não obstante, existe um comprovante de pagamento que informa que a requerida recebeu R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de Moacyr, comprador do imóvel descrito no ID 39355408, porém, novamente, não existem referências de que este valor não a pertence. Já o documento ID 39355408, contrato particular de compra e venda, demonstra que existiu uma negociação entre Moacyr e o falecido para a compra de imóvel pelo primeiro. Contudo, em análise ao contrato mencionado, não encontrei cláusula que indicasse o pagamento de prestações, especialmente, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não obstante, conforme narrativa autoral, a requerida estaria sob posse de bens móveis como o dinheiro, joias, objetos de ouro e prata, pedras preciosas e documentos pessoais e outros haveres do falecido. Todavia, sequer comprovou a existência de tais e que eles pertenciam ao de cujus. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente. Tratando-se, pois, de requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente e, face o indeferimento da medida liminar, intimem-se os requerentes, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para, caso queira, complementar a argumentação, apresentar documentos que julgue necessários e confirmar a pretensão final, consoante dispõe o artigo 303, §6º, do Código de Processo Civil. Por fim, proceda-se a serventia a regularização dos polos da presente ação. Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito