Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444
REQUERIDO: BANCO INTER S.A. DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000058-49.2026.8.08.0052 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO INTER S.A. cesse imediatamente os descontos vinculados ao contrato de nº 55000000000000049138, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), bem como seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com: (a) documento pessoal e declaração de residência; (b) procuração; e (c) histórico de empréstimo consignado. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, este resta caracterizado, haja vista que a autora comprovou a realização de descontos referentes a empréstimo que não reconhece, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Da mesma forma, a requerente demonstrou a existência do periculum in mora, uma vez que os descontos indevidos vêm sendo realizados de forma contínua, comprometendo sua renda mensal e causando prejuízos financeiros imediatos, de difícil ou impossível reparação, caso mantidos até o final da demanda. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida BANCO INTER S.A. cesse os descontos vinculados ao contrato de nº 55000000000000049138 no benefício previdenciário autora MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que a parte autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, a qual exerce atividade econômica no ramo de intermediação financeira, concessão de crédito, câmbio e prestação de serviços financeiros, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que comprovam os descontos realizados pela parte requerida. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 17/03/2026, às 14h30, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica a requerente MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS intimada deste provimento. 7. Fica o requerido BANCO INTER S.A. citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MICHELI PAGOTTO SANTANA DOS SANTOS Endereço: CRG Primavera, s/n, São Jorge Tiradentes, CRG Primavera, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012814562256200000082135100 Petição inicial Petição inicial (PDF) 26012814562306900000082135102 RG autora -- Documento de Identificação 26012814562329100000082136018 Declaraçao de residencia Documento de comprovação 26012814562352800000082136019 Comprovante de residencia -- Documento de comprovação 26012814562381400000082136022 Extrato de emprestimo consignado Documento de comprovação 26012814562402400000082136043
30/01/2026, 00:00