Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HELENA SCHENEIDER Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIA VAZ DE MELLO DEMIAN PINHEIRO - ES8880, WEBER CAMPOS VITRAL - ES9410 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5029498-44.2022.8.08.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil, proposta por Helena Scheneider sob os seguintes fundamentos: i) embora nascida no ano de 1956, a autora teve seu assento de Registro de Nascimento lavrado no ano de 1974, mediante despacho judicial, conforme se depreende da Certidão de Nascimento arrolada ao ID 20366570 – à fl. 1; ii) ao requerer a segunda via de sua Certidão de Nascimento, a autora foi surpreendida com a rejeição de sua solicitação sob a justificativa de que no Livro de Registros de Nascimentos do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itanhém/BA não constam os nomes de seus genitores em seu registro, além da incorreta grafia “Schineider” do patronímico; iii) alega a autora que é filha de Sebastião Scheneider e Etelvina Maria Jorge; iv) requer, portanto, que seu Registro de Nascimento seja restaurado, nele constando ser Helena Scheneider, nascida no município de Barra de São Francisco/ES em 13/04/1956, sendo filha de Sebastião Scheneider e Etelvina Maria Jorge, a fim de possibilitar a emissão de sua carteira de identidade. Requereu, portanto, a retificação em seu registro de nascimento, para que onde consta no campo naturalidade “Mantenópolis”, passe a constar como “Barra de São Francisco - ES”; bem como no campo data de nascimento, para que onde consta “Dez de agosto de mil novecentos e oitenta e um”, passe a constar “Treze de abril de mil novecentos e cinquenta e seis”; assim como no campo filiação, para que passe a constar “Filha de Sebastião Schneider e Etelvina Maria Jorge”. Foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (ID 21014697). O Ministério Público manifestou-se pelo ofício ao Cartório de Itanhém, para que encaminhasse cópia da Certidão de Nascimento da requerente (ID 23486923). Após diversas tentativas de contato com o referido Cartório, que inclusive ensejou abertura de Reclamação junto à Corregedoria-Geral de Justiça da Bahia, o Cartório de Itanhém/BA encaminhou resposta ao ID 33132872, certificando a inexistência de registro de terceira pessoa, desconhecida na lide, indicando, inclusive processo judicial diverso. Novamente o Parquet opinou pelo ofício ao Cartório de Itanhém, para que encaminhasse cópia da Certidão de Nascimento da requerente (ID 55677378). Em resposta, o Cartório encaminhou certidão de nascimento de terceira pessoa, identificada como um homônimo da parte autora (ID ID 88408273). MOTIVAÇÃO O artigo 109, da Lei nº 6.015/73, estabelece a possibilidade de que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, em típico procedimento de jurisdição voluntária. A retificação de registro civil,
trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária e se destina a corrigir meros erros materiais, ocorridos por ocasião do registro. No caso sob exame, a pretensão de "restaurar" ou "suprir" um registro que comprovadamente existe carece de objeto. Se os dados constantes no assento de Itanhém/BA — como a data de nascimento (1981) e a filiação — divergem da realidade fática sustentada pela autora, o provimento jurisdicional adequado é a Retificação de Registro Civil, mediante dilação probatória específica para provar o erro do oficial ou a falsidade ideológica do registro anterior, e não a criação de um novo assento. A cumulação de registros ou a lavratura de um novo assento sem o cancelamento do anterior violaria o Princípio da Unicidade do Registro Civil, gerando insegurança jurídica e duplicidade de personalidade civil no mundo jurídico. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 1. O procedimento de suprimento de assento de nascimento tem lugar apenas quando inexistente o registro. 2. Havendo registro anterior, ainda que contenha dados equivocados, a via correta para a alteração é a ação de retificação de registro civil. Extinção do feito sem resolução de mérito mantida." (TJ-MG - AC: 10000211116238001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/08/2021). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta que a adequação do rito é matéria de ordem pública: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - LOCALIZAÇÃO DO ASSENTO NO CURSO DO PROCESSO - PERDA DO OBJETO QUANTO À RESTAURAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE DADOS QUE DESAFIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-ES - AC: 0001425-42.2015.8.08.0012, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Terceira Câmara Cível). A modificação do vínculo de parentesco, sob outra perspectiva, qualifica-se como matéria de alta indagação, visto que concerne à constituição ou desconstituição do estado de filiação. Tal mutação reverbera de forma imutável sobre o estado civil do indivíduo, desencadeando repercussões jurídicas de densa magnitude. Sob esse prisma, o entendimento jurisprudencial consolidado veda a utilização do procedimento sumário de retificação de registro para tais fins. Conforme preceitua o artigo 113 da Lei de Registros Públicos, as controvérsias referentes à filiação reclamam o rito do processo contencioso, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os interessados. Por conseguinte, qualquer alteração nesse liame deve ser veiculada por meio de ações de estado — a exemplo das demandas investigatórias ou negatórias de paternidade e maternidade. Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. Desta feita, configurada a inadequação da via eleita, a Requerente é carecedora de ação. A extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, cabendo à parte, caso queira, ajuizar demanda retificatória própria, na qual deverá demonstrar, de forma inequívoca, que os dados constantes no assento de Itanhém/BA estão incorretos e que ela é, de fato, a pessoa nascida em 1956. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dos valores por força do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após preclusão recursal, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA/ES, [datado conforme a assinatura eletrônica]. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito