Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISAIAS GONCALVES
REQUERIDO: ANOZOR ALVES DE ASSIS, LUZIA MARIA RABELLO AMM DE ASSIS Advogados do(a)
REQUERENTE: APARECIDA MARIA ANDRADE DE JESUS - ES32698, JULIO CORREA PERRONE - SP233974, VICENTE SANTORIO FILHO - ES4680 Advogado do(a)
REQUERIDO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0021646-46.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Anulação de Negócio Jurídico de Compra e Venda ajuizada por ISAIAS GONÇALVES em face de ANOZÔR ALVES DE ASSIS e LUZIA MARIA RABELLO AMM DE ASSIS. Os réus foram citados às fls. 43 e 46. Contestações apresentadas pelo Réu Anozôr e pela Ré Luzia Maria às fls. 47/61 e 77/93, respectivamente, de forma tempestiva (certidão à fl. 107). Réplica apresentada às fls. 125/128. Decisão saneadora às fls. 132/133, sendo enfrentadas as preliminares suscitadas e a audiência de instrução e julgamento não foi designada pela ausência de manifestação das partes, conforme certidão de fl. 131-v. Manifestação do réu Anozôr à fl. 138, informando o falecimento do advogado da parte ré Luzia Maria, bem como requerendo a produção de prova testemunhal. Despacho à fl. 144 determinando a intimação da ré para constituir novo advogado e deferindo a prova testemunhal requerida pelo réu. Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal à fl. 148. Decisão determinando a suspensão do processo no ID 89182080 para regularização da representação da parte ré. Certidão no ID 90994965 informando que não foi possível a intimação da ré. Manifestação da parte autora no ID 91848181 requerendo a citação por edital da parte autora. Manifestação da ré Luzia Maria em ID 92869297, constituindo novo advogado conforme procuração colacionada no ID 92869298. É o sucinto relatório. 1.Em primeiro plano, tenho por INDEFERIR o pedido da parte autora em petição de ID 91848181, notadamente pois a citação por edital não é medida adequada ao caso dos autos, visto que os réus foram regularmente citados ainda nos autos físicos. 2.No mais, compulsando com detença os autos, verifico que, ainda que intempestiva, o requerimento de prova testemunhal requerido pela parte ré foi deferido (fl. 144) e, considerando a manifestação da parte autora na mesma direção, tenho por DEFERIR também a prova oral requerida à fl. 148. 3.Em tempo, conforme anexo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, resta comprovado o falecimento do patrono Valdemir Alipio Fernandes Borges, outrora constituído para exercer a representação processual da parte ré nos autos. Ademais, em razão da constituição de novo patrono pela ré, proceda-se à serventia cartorária para retificação da representação processual no PJE. 4.Após, à luz dos princípios da ampla defesa e contraditório, com o intuito de evitar eventuais nulidades por cerceamento de defesa, intime-se a ré Luzia Maria Rabello Amm de Assis, por seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a)Ratificar as provas orais requeridas em sede de contestação e/ou dizer, justificadamente, se pretende produzir novas provas, especificando-as, desde já. 5.Após, decorrido o prazo de manifestação, de tudo certificado, autos conclusos para designação de audiência. 6.Intimem-se. Cumpra-se. CARIACICA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0431/2026