Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VICTOR GUJANSKI MARCELINO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505 DECISÃO Verifica-se que o Estado do Espírito Santo registrou ciência da decisão proferida no ID 70464799 em 09/06/2025, a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Considerando o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de eventual recurso, conclui-se que o cumprimento da obrigação (04/07/2025 – Publicação do Edital) ocorreu em momento anterior ao próprio trânsito em julgado da referida decisão. O equívoco verificado decorreu do fato de que, quando da intimação do Estado do Espírito Santo acerca da decisão constante do ID 70464799, foi consignado prazo de apenas 48 (quarenta e oito) horas, sem a observância de que a exigibilidade da obrigação somente se iniciaria após o decurso do prazo recursal. Assim, tem-se que a obrigação foi reputada descumprida em momento no qual, juridicamente, sequer havia se iniciado o prazo para o seu cumprimento. Diante desse contexto, chamo o feito à ordem para consignar que a obrigação restou devidamente satisfeita, razão pela qual afasto a incidência da multa anteriormente considerada. Cumpra-se. Diligencie-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5016023-88.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Intime-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito