Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUTOBAHN CAMINHOES E ONIBUS LTDA
REQUERIDO: BR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001200-51.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AUTOBAHN CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA contra BR IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ME. Na inicial de fls. 02/06, a parte autora alega que, após vencer certame licitatório perante o Município de Itapemirim/ES para o fornecimento de um caminhão adaptado com plataforma fixa, contratou a requerida para realizar o serviço de adaptação pelo valor de R$62.000,00, com prazo de entrega de 60 dias. Argumenta que a requerida descumpriu o prazo avençado, ultrapassando 120 dias de atraso, o que a obrigou a retirar o veículo em estado inacabado das dependências da ré. Sustenta que, para honrar o contrato administrativo e evitar sanções, precisou contratar a empresa BEC Transportes e Serviços Ltda para concluir o serviço, pagando o valor adicional de R$52.000,00. Requer que seja a requerida condenada ao pagamento da importância de R$80.290,07 (oitenta mil, duzentos e noventa reais e sete centavos), correspondente ao valor principal atualizado e acrescido de juros moratórios. Diante da impossibilidade de citação da parte requerida, foi deferida a publicação de edital para tanto, conforme termo de audiência de fl. 80. Contestação apresentada pela Curadoria Especial (Defensoria Pública) às fls. 100/101, alegando a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização da ré. No mérito, contestou os fatos por negativa geral. É o relatório. Decido. II - QUESTÕES PRELIMINARES a) Da citação por edital Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade de citação aventada pela Curadoria Especial. Compulsando os autos, verifico que foram envidados esforços consideráveis para a localização da parte ré, incluindo diligências via Oficial de Justiça em diversos endereços, as quais restaram negativas em razão da mudança de sede e do paradeiro incerto de seus sócios (fls. 57 e 79). Assim, tendo sido a citação por edital precedida de tentativas reais de localização, não há que se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar. III - MÉRITO Segundo se depreende, a lide versa sobre o inadimplemento contratual por parte da requerida, que teria deixado de entregar o serviço de adaptação de veículo pesado no prazo e modo contratados. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência do descumprimento do pacto de prestação de serviços e a responsabilidade da ré pela restituição dos valores despendidos pela autora. Sabe-se que o inadimplemento contratual culposo impõe ao infrator a obrigação de indenizar as perdas e danos sofridos pela parte inocente, visando o retorno ao status quo ante. Essa conclusão se baseia na interpretação dos artigos 389 e 475 do Código Civil, os quais estabelecem que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso, observa-se que a autora logrou êxito em comprovar o vínculo contratual por meio da nota fiscal de fl. 18 e o efetivo pagamento do preço de R$62.000,00 (fls. 19/21). O descumprimento por parte da ré restou sobejamente demonstrado pelo acervo fotográfico de fls. 22/23, que exibe o veículo em estado bruto/inacabado, bem como pela correspondência eletrônica (fls. 24/30) em que a autora exorta a ré ao cumprimento do prazo, sem sucesso. A necessidade de contratação de terceiro para a conclusão do serviço (fl. 32) é a prova derradeira do prejuízo material suportado. Ademais, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora tenha o condão de tornar os fatos controvertidos, não possui força probante suficiente para desconstituir as provas documentais apresentadas pela autora, que são claras quanto à inexecução do objeto. Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que o inadimplemento absoluto da obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos, devendo a ré restituir o montante atualizado da dívida, conforme memória de cálculo de fl. 37. IV - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$80.290,07 (oitenta mil duzentos e noventa reais e sete centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, incidentes desde a citação. Os índices de correção obedecerão ao art. 389 e ao art. 406, ambos do Código Civil. Dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte sucumbente, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor das custas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES. Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES. Tudo feito, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 123/2026
30/01/2026, 00:00