Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA REBONATO LANA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN - ES33652, CAMILA RAMOS - ES36844, IURY ALVES FERNANDES - ES39640 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5015188-73.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Maria Aparecida Rebonato Lana em face de Banco BMG S.A. A autora é beneficiária do INSS e passou a ter descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC). Alegou, contudo, que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, tampouco solicitou saques ou utilizou o plástico. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro do que foi descontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu contestou no id 51770111 impugnando a gratuidade da justiça e, como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição trienal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação ocorrida em 2020, asseverando que a autora aderiu voluntariamente ao BMG Card e teve plena ciência das cláusulas contratuais. Afirmou que o crédito foi disponibilizado mediante saques autorizados direcionados à conta de titularidade da autora, o que afastaria a tese de desconhecimento ou fraude. Argumentou que os descontos são lícitos, inexistindo dever de indenizar por danos morais ou repetição de indébito, uma vez que não houve conduta ilícita. Pugnou pelo julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, pela compensação com a quantia creditada em caso de eventual condenação. Réplica no id 67616614. Decisão saneadora no id 78787891. Termo de audiência de instrução e julgamento no id 82322022. Alegações finais nos id 83218847 e 83511452. Relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia à contratação de cartão de crédito pelo autor com saque do limite e à regularidade dos descontos decorrentes, bem como à configuração de dano moral. Destaco que a demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c. STJ. Nesse passo, caberia ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc. I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que não celebrou o negócio. E, nesse ponto, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus, juntando o instrumento particular celebrado entre as partes, devidamente assinado pela autora (id 51770114) por biometria facial, o que, inclusive, justifica a inexistência de assinatura física no documento. O referido instrumento está acompanhado do comprovante de depósito da quantia na conta da autora (id 51770123) e seus documentos pessoais, corroborando a validade do negócio e inexistência de fraude, sobretudo pelo crédito depositado na conta de titularidade da consumidora. Não há, portanto, indícios de que o réu praticou descontos indevidos, pois decorrentes da contratação válida e regular da qual a autora se beneficiou com o recebimento do crédito. Ressalto que a operação financeira relativa ao cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003, no art. 115, inc. VI, da Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa nº 28 do INSS. Então, afirmar a ilegalidade do empréstimo com o cartão de crédito consignado e dos descontos do mínimo da fatura na folha de pagamento ou no benefício previdenciário é uma falácia, pois possui arrimo na legislação vigente. É importante assinalar, também, que nessa modalidade, não há pactuação de número de prestações no contrato, mas, sim, reserva de margem consignável para o percentual mínimo que poderá ser descontado em folha de pagamento, cabendo ao consumidor à complementação para adimplemento integral da sua dívida/fatura. Portanto, carece de verossimilhança as alegações iniciais, estando evidenciada, pela prova dos autos, a anuência do autor com a operação de crédito levada a efeito pelo réu, a realização de saque e o recebimento da quantia. Não obstante o consumidor seja considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto. Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Consequentemente, revogo a decisão liminar. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
30/01/2026, 00:00