Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CHARLES D'GAULLE
EXECUTADO: JOAO CARLOS COSTA AZUL DIAS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAMILA OLIVEIRA CARLESSO JANUARIO - ES17031, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 DESPACHO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA Parte não amparada pela gratuidade da justiça
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013545-19.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a emenda à inicial, com a retificação do valor da causa para R$ 5.310,92, bem como do endereçamento da exordial ao Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, na forma requerida pela parte exequente. Consigno que o presente despacho possui força de mandado judicial e de carta precatória citatória e executiva, devendo ser encaminhado ao Juízo Deprecado competente da Comarca de São Francisco de Itabapoana/RJ, a quem se solicita que determine o seu regular cumprimento, com a prática dos atos necessários à citação do executado no endereço indicado, observadas as formalidades legais. Em atenção ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Cite-se JOÃO CARLOS COSTA AZUL DIAS DOS SANTOS, no endereço Estrada Campos Barra, nº 1104, Buena Satagiba, São Francisco de Itabapoana/RJ, CEP 28230-000, para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, no valor de R$ 5.310,92, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122217234367200000080840938 02. planilha Documento de comprovação 25122217234431800000080840952 03. ATA Documento de comprovação 25122217234490100000080840953 01. títulos Documento de comprovação 25122217234544900000080840954 04. Convenção Documento de comprovação 25122217234601400000080840955 Procuração 2025 assinada Documento de comprovação 25122217234658000000080842106 procuração Documento de comprovação 25122217234712100000080842107 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011310072653700000081197537 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011310072653700000081197537 Petição (outras) Petição (outras) 26022511012678200000083769110 Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 26022511012716600000083769132 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704422758900000084613685 Certidão Certidão 26041414222281300000087280998 Despacho Despacho 26041418204284000000087326826 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041418204284000000087326826 Petição (outras) Petição (outras) 26042415201026500000087964158
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CHARLES D'GAULLE
EXECUTADO: JOAO CARLOS COSTA AZUL DIAS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KAMILA OLIVEIRA CARLESSO JANUARIO - ES17031, PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013545-19.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio do Edifício Residencial Charles D’Gaulle em face de João Carlos Costa Azul Dias dos Santos, por meio da qual a parte exequente objetiva a satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais inadimplidas, afirmando tratar-se de obrigação líquida, certa e exigível, lastreada em documentação apta à formação do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que a demanda foi distribuída perante este Juízo comum, embora a peça vestibular tenha sido endereçada ao Juizado Especial Cível de Guarapari/ES. Verifica-se, ainda, que, no tocante ao valor atribuído à causa e ao montante do crédito exequendo, consta da inicial a quantia numérica de R$ 5.310,92, ao passo que o valor lançado por extenso corresponde a “onze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos”, havendo, portanto, manifesta contradição interna na peça inaugural. Tal incongruência também se repete em outros trechos da exordial, inclusive nos pedidos, circunstância que compromete a adequada delimitação da pretensão executiva e impede a segura aferição da regularidade formal da demanda. É o relatório, em síntese. Decido. No exercício do juízo de admissibilidade, cumpre ao magistrado verificar o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como a observância dos requisitos formais previstos nos arts. 319, 320 e 798 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, constato a existência de vícios sanáveis que, por ora, obstam o regular prosseguimento do feito. Com efeito, a petição inicial apresenta contradição relevante quanto ao valor da causa e ao próprio montante do crédito perseguido, uma vez que a quantia indicada numericamente, qual seja, R$ 5.310,92, não guarda correspondência com o valor grafado por extenso, consistente em onze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos. A divergência não constitui mera impropriedade redacional, mas irregularidade substancial, pois impede a exata identificação da expressão econômica da demanda, repercutindo diretamente na definição da base de cálculo das custas processuais, na fixação de honorários advocatícios e, sobretudo, na precisa delimitação do objeto executivo, em desarmonia com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. Em se tratando de execução por quantia certa, a exatidão do montante perseguido revela-se imprescindível, inclusive para aferição da correspondência entre o demonstrativo do débito e o valor atribuído à causa. Não bastasse, observa-se também irregularidade no endereçamento da exordial, porquanto a peça foi dirigida ao Juizado Especial Cível de Guarapari/ES, embora a presente demanda tenha sido distribuída perante este Juízo da 3ª Vara Cível.
Trata-se de incongruência que igualmente demanda correção, uma vez que o procedimento executivo de título extrajudicial possui disciplina própria no âmbito do juízo comum, não se confundindo com a sistemática dos Juizados Especiais, regidos por microssistema processual diverso. A adequada indicação do órgão jurisdicional ao qual a petição é dirigida constitui requisito elementar de regularidade formal da inicial.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar a contradição existente entre o valor indicado numericamente e aquele lançado por extenso, retificando o valor da causa e o montante exequendo de forma coerente e em estrita consonância com a planilha de débito apresentada, bem como para corrigir o endereçamento da exordial, adequando-o ao Juízo em que efetivamente tramita o feito. Fica a parte exequente advertida de que, caso opte pela atribuição do valor de R$ 11.442,18 (onze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), deverá proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas complementares eventualmente devidas, comprovando-o nos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -