Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANCHIETA, LUCAS FERREIRA CARDOSO
REQUERIDO: LUCAS FERREIRA CARDOSO, MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR NUNES BARCELLOS - ES26751, CLAUSSI GOMES BARCELLOS - RJ144542, MARIA EUNICE NUNES BARCELLOS - ES20155 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004123-11.2015.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Anchieta/ES, no qual se discute, neste momento processual, a forma de pagamento da verba honorária sucumbencial, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme título executivo judicial transitado em julgado. A Contadoria Judicial apurou o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 11.885,20 (onze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), conforme memória de cálculo de ID 65749939, com a qual houve concordância da parte executada. A parte exequente requereu o fracionamento da verba honorária em duas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), uma para cada patrono, sob o argumento de que cada advogado faria jus a 10% do montante da condenação. O Município de Anchieta manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 69212801), sustentando que o fracionamento pretendido viola o disposto no art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, uma vez que os honorários foram fixados de forma global e superam o teto da RPV municipal. Assiste razão ao ente executado. Nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, é expressamente vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução com o objetivo de enquadrar parte do crédito no regime de requisição de pequeno valor. Tal vedação alcança, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais quando fixados de forma global no título executivo. No caso concreto, os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual único (20%) sobre o valor da condenação, inexistindo, no título judicial, qualquer individualização de quotas entre os patronos. Assim, o crédito possui natureza una e indivisível, sendo juridicamente inviável sua fragmentação para fins de pagamento por RPV. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite o fracionamento do crédito honorário sucumbencial com o objetivo de afastar o regime constitucional dos precatórios. Diante disso, impõe-se o processamento do pagamento da verba honorária pelo regime de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em RPVs; DETERMINO que o pagamento da verba honorária sucumbencial, no valor de R$ 11.885,20, seja realizado mediante expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; Proceda-se à expedição dos ofícios requisitórios correspondentes ao valor principal e à verba honorária, observadas as formalidades legais; Intimem-se as partes. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. ANCHIETA-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito