Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL RIBEIRO MORELLI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PEDRO CAPINI DE ALMEIDA - ES31298, PABLO JOSE MICLOS - ES30518 PROJETO DE SENTENÇA/OFÍCIO Visto em inspeção judicial, etc.
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009617-90.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento, do qual necessita o autor (Bevacizumabe - Avastin®) em razão da patologia oncológica que lhe acomete (neoplasia maligna do reto - CID C19 com metástase para o pulmão), consoante laudo médico de Id. 74713793 e 74713795, exame anátomo-patológico/relatório de estudo imuno-histoquímico de Id. 74713792 e receituário de Id. 74713796. Afirma que é beneficiário do LOAS, Id. 74713797; que não tem condições financeiras de custear a compra do medicamento, sem prejuízo do próprio sustento, Id. 75205435, porquanto de alto custo, Id. 74713798; que possui registro na ANVISA, mas não é fornecido na rede pública de saúde, vide Id. 74713763. No Id. 76829165, informou a juntada de prontuário de atendimento (Id. 76829171) e laudo médico atualizado (Id. 76829174). Despacho de Id. 77310329, determinando a intimação do autor para trazer aos autos o receituário médico indicando a posologia do medicamento pretendido, o que informado no laudo médico de Id. 79053329. Ofício elaborado pela GEAF n° 2095/2025, Id. 79421218, esclarecendo que se trata de medicamento não padronizado no SUS; que há recomendação preliminar desfavorável à incorporação; que os tratamentos alternativos são: quimioterapia, radioterapia e cirurgia; que compete ao Ministério da Saúde a aquisição dos medicamentos incorporados e disponibilizados ou o ressarcimento das APAC’s aos CACONS/UNACONS, devendo ser direcionado o cumprimento da obrigação à União. Decisão de Id. 87229370, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nota Técnica n° 435574, elaborada pelo NAT-Jus, Id. 88293104, com conclusão não favorável ao pleito autoral, por ausência de dados técnicos que justifiquem o uso do medicamento pleiteado. Parecer elaborado pela SESA n° 665/2025, Id. 89589113, esclarecendo que eventual aquisição do medicamento pleiteado deve ser custeada pela União; mas que em cumprimento à decisão judicial será adquirido pelo Estado do Espírito Santo. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação no Id. 89589112, com preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; e, no mérito, pelo não preenchimento dos requisitos cumulativos previstos nas Súmulas Vinculantes de n° 60 (Tema n° 1234) e 61 (Tema n° 06) do STF; pela não demonstração de ilegalidade do ato da CONITEC/MS de não incorporação; pela ausência de comprovação da impossibilidade de substituição por outros medicamentos disponíveis no SUS; pela ausência de laudo médico circunstanciado; pela ausência de comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco pleiteado; pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. No Id. 91579563, o autor promoveu a juntada de prova documental, apresentando o resultado do exame PET/CT com 18F-FDG. Ao final, o Parquet opinou pela procedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar trazida pelo ente estatal requerido em contestação, sendo o que ora faço. Da preliminar de falta de interesse de agir Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial. Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532). Reputo, ainda, valiosa a lição de Alexandre de Freitas Câmara: O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. Fala-se, assim, em “interesse-necessidade” e em “interesse-adequação”. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir. Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer o seu direito por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, Vol. I, 10ª ed. - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 126/127). In casu, verifico que o autor demonstrou a necessidade de buscar judicialmente a sua pretensão, diante da negativa do réu em fornecer o insumo do qual necessita, na forma da documentação médica acostada aos autos. Portanto, reputo presente o interesse de agir do autor pelo que rejeito a preliminar aventada. Do mérito Não havendo outra questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral, sendo o caso em tela de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, pelo que reputo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados. Se é certo que cabe ao Poder Público a adoção de medidas tendentes a viabilizar o atendimento a saúde dos cidadãos, é certo também que devem ser prestigiados o quanto possível os fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, salvo quando comprovado que os medicamentos disponibilizados pelo poder público são ineficazes ou impróprios para o tratamento da moléstia. A eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade. Isso porque não se pode tirar da Administração a liberdade de definir as suas políticas públicas para a área de saúde, sob pena de comprometimento de todo o sistema e, por conseguinte, do princípio da universalidade, que é tão ou mais importante que o princípio da integralidade de assistência. Ocorre, que se por um lado compete ao Estado (lato sensu) eleger suas prioridades, regulamentando as políticas de atendimento à saúde, por outro, compete ao particular, que destas necessita, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/2015, apresentar lastro probatório, pautado em laudo médico com indicação detalhada e atualizada de seu quadro clínico e das razões que justifiquem o fornecimento dos medicamentos. Nesse contexto, nos autos do REsp nº. 1.657.156/RJ, para fins do art. 1.036, do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese representativa da controvérsia: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) - (grifou-se) Estabelecidas as referidas premissas e ao avaliar o que consta dos autos, na hipótese, o autor demonstra sua hipossuficiência para a aquisição do medicamento pleiteado, à luz das arguições apresentadas ao longo da lide, bem como pela declaração de hipossuficiência, vide Id. 75205435, que, à luz do art. 99, § 3º do CPC, goza de presunção de veracidade, sendo corroborada pelo documento (folha resumo cadastro único) de Id. 74713797. Ademais, os elementos probatórios que instruem a demanda demonstram que o fármaco pretendido se encontra registrado na ANVISA, Id. 74713763. Por outro lado, por fim, o autor não carreou aos autos documentos técnicos, elaborados pelos médicos que o assistem, que demonstram a imprescindibilidade clínica do fármaco a partir de laudo médico circunstanciado. O laudo médico de Id. 74713793, elaborado pelo médico assistente Dr. Wesley Vargas Moura (oncologia clínica) CRM 3861, é genérico ao indicar ao autor o uso do fármaco bevacizumabe como agente antiangiogênico em associação com a quimioterapia convencional com a justificativa de que “o não uso da mesma diminui consideravelmente a chance de sobrevida e cura do paciente”, sem maiores informações acerca da impossibilidade de utilização de substituto terapêutico e do uso prévio de outros medicamentos incorporados ao SUS, resposta clínica e/ou razão do insucesso (dose empregada, associações, ajustes posológicos, sucesso terapêutico, efeitos indesejáveis e etc.), pelo que incabível o fornecimento pleiteado com base exclusiva na prescrição médica trazida aos autos. Noutro giro, o médico assistente Dr. Edelweiss Ribeiro Leite Soares (oncologia clínica) CRM 8308 indica ao autor quimioterapia paliativa e o uso de “folfiri” (irinotecano, fluoruracil e ácido folinico), no laudo médico de Id. 74713795, não havendo qualquer menção ao uso do medicamento bevacizumabe, a despeito dos resultados dos exames anátomo-patológico/relatório de estudo imuno-histoquímico de Id. 74713792. No receituário médico anexado no Id. 74713796, assinado por outro médico assistente, o Dr. Leonardo Orletti (cirurgia oncológica) CRM-ES 9489, também não há indicação do uso do medicamento bevacizumabe, a despeito dos resultados dos exames anátomo-patológico/relatório de estudo imuno-histoquímico de Id. 74713792. A SESA, por sua Gerência de Assistência Farmacêutica informou a existência de substitutos terapêuticos para o fármaco pleiteado nos autos, além de tratamentos adjuvantes não esclarecidos pelos médicos assistentes, Id. 79421218 e Id. 89589113. Na mesma senda, o parecer elaborado pelo Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes no Id. 88293104, com conclusão não favorável ao pleito autoral, por ausência de dados técnicos que justifiquem o uso do medicamento pleiteado, fazendo ainda menção às opções similares disponíveis no SUS. Apesar de intimado para informar interesse na produção de outras provas, o autor promoveu a juntada do resultado do exame PET/CT com 18F-FDG no Id. 91579563, sem qualquer justificativa médica para a dispensação do fármaco não padronizado no SUS. Com isso, deixou de colacionar laudo médico fundamentado e circunstanciado informando, nos termos do Decreto Estadual nº 4008-R, de 26 de agosto de 2016, se foram utilizadas demais alternativas padronizadas na rede pública e, em caso positivo, quais as doses utilizadas, período de tratamento, associações e os motivos da eventual impossibilidade da prescrição de medicamento padronizado na rede pública para o seu caso clínico. Neste contexto, entendo que o quadro fático apresentado nos presentes autos não atende aos requisitos exigidos no enunciado editado na terceira jornada de direito à saúde do Conselho Nacional de Justiça, senão vejamos: ENUNCIADO Nº 14 Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Dessa forma, com base apenas nos documentos juntados aos autos, não vejo como determinar o fornecimento de fármaco não disponibilizado na rede pública para o tratamento da doença do autor, pelo que a pretensão autoral não merece acolhida. Ressalta-se que compete ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deveria juntar aos autos laudo médico circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Não se desincumbindo de tal ônus, a improcedência da demanda se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, revogando-se a decisão de Id. 87229370. Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009, servindo a presente como ofício. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa N. Saldanha Juíza Leiga Processo nº 5009617-90.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito